Processo 8003630-24.2025.8.05.0199

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003630-24.2025.8.05.0199
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003630-24.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES MENOR: E. S. N. Advogado(s): JORGE ALBERTO OLIVEIRA DANTAS (OAB:BA59335) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por E. S. N., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora JOSELITA OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO, em face do ESTADO DA BAHIA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega ser portadora de Síndrome de Bartter (CID E26.8) e Insuficiência Renal Crônica (CID N18), necessitando usar de forma contínua Xarope de Cloreto de Potássio 19,1%, conforme laudo e receitas médicas em anexo (págs. 3-5, 130-137). Informa ter realizado solicitação junto à Secretaria de Saúde do Município de Mirante, obtendo resposta de que o medicamento não está inserido em nenhum componente da Assistência Farmacêutica, concluindo que o ente municipal não é o responsável pelo fornecimento.   Alega incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência, a confirmação em sentença e a inversão do ônus da prova. Instruiu a exordial com relatório médico, receitas, orçamento de farmácia de manipulação e declaração de hipossuficiência econômica.   A apreciação da tutela provisória foi precedida de consulta ao NATJUS, que emitiu a Nota Técnica nº 419349, em 06/11/2025, com conclusão não favorável ao fornecimento, apontando ausência de dados essenciais como peso e dosagens séricas de potássio, dados conflitantes sobre a concentração do cloreto de potássio e risco de hipercalemia e arritmias fatais. A despeito do parecer técnico desfavorável, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em 07/11/2025, determinando que o Estado da Bahia fornecesse à autora, no prazo de quinze dias, de forma contínua e mensal, o xarope de cloreto de potássio, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de sequestro de verbas públicas. Regularmente citado e intimado, o Estado da Bahia apresentou contestação tempestiva (págs. 32-48). Em âmbito preliminar, arguiu: (a) a necessária observância das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e dos Temas nº 6 e 1.234 do STF; (b) a necessidade de comprovação de evidência científica com base na Medicina Baseada em Evidências; (c) a necessidade de observância ao controle de legalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC; (d) a incompetência absoluta do Juízo Comum em razão do valor da causa, defendendo a submissão ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (e) a incompetência absoluta do Juízo Estadual, com base no Tema nº 500 do STF, por tratar-se de medicamento sem registro na ANVISA, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo. No mérito, sustentou que: o medicamento pleiteado é preparação magistral sem registro na ANVISA, incidindo a vedação expressa do art. 19-T da Lei nº 8.080/90; a parte autora não comprovou os requisitos excepcionais do Tema nº 500 do STF (mora irrazoável da ANVISA, registro em agências internacionais e inexistência de substituto terapêutico); e não foram preenchidos os requisitos do Tema nº 106 do STJ. Requereu a…

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