Processo 8003631-12.2024.8.05.0274

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8003631-12.2024.8.05.0274
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
18/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8003631-12.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA TESTEMUNHA: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REU: CAIO BARBOSA RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): NADIA CARDOSO FERREIRA (OAB:BA37518), LEANDRO MEDINA GOBIRA (OAB:BA47931), CAMILA REQUIAO ROSA (OAB:BA31809), BRENO REQUIAO ROSA (OAB:BA67708), Ana Luísa Botelho Fernandes registrado(a) civilmente como ANA LUISA BOTELHO FERNANDES (OAB:BA81915)   SENTENÇA   O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia (ID 443565479) em desfavor de HELIO VICTOR SANTOS OLIVEIRA, CAIO BARBOSA RODRIGUES e JOILSON CERQUEIRA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 308 e 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Narra a peça acusatória que, em 08 de outubro de 2023, por volta das 16h20, em uma rodovia entre os municípios de Vitória da Conquista e Barra do Choça, nas proximidades do Condomínio "Terras Alphaville", os denunciados, juntamente com um adolescente, praticavam condução perigosa de motocicletas, realizando manobras de "empinar" os veículos, sem possuírem a devida Carteira Nacional de Habilitação. Segundo a denúncia, uma guarnição da Polícia Militar, em rondas pela BR-415, visualizou os acusados realizando as manobras e, ao perceberem a aproximação policial, tentaram empreender fuga. O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, mas, acolhendo manifestação ministerial (ID 153025720), que apontou que a soma das penas máximas dos delitos ultrapassava o limite de competência daquele juízo, os autos foram remetidos a esta Vara Criminal (ID 153223310). A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2024 (ID 443601074). Regularmente citados (IDs 448052816, 451576179 e 464787025), os réus apresentaram suas respostas à acusação. A defesa de HELIO VICTOR SANTOS OLIVEIRA foi protocolada no ID 449444891. As defesas de JOILSON CERQUEIRA LIMA e CAIO BARBOSA RODRIGUES foram apresentadas, respectivamente, nos IDs 469347790 e 470129593. Não sendo caso de absolvição sumária, o feito prosseguiu para a fase de instrução. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 02 de março de 2026 (ID 545991833), o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo aos réus CAIO BARBOSA RODRIGUES e JOILSON CERQUEIRA LIMA, que aceitaram a proposta, sendo esta homologada por este Juízo. O processo prosseguiu, assim, somente em relação ao réu HELIO VICTOR SANTOS OLIVEIRA. Na mesma oportunidade, procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação, SD/PM Josadaque Santos de Oliveira, e da testemunha de defesa, Sra. Jaqueline Carvalho Nascimento, bem como ao interrogatório do réu. As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas. Em suas alegações finais por memoriais (ID 547551728), o Ministério Público, após analisar a prova produzida, pugnou pela condenação do réu HELIO VICTOR SANTOS OLIVEIRA nas sanções dos artigos 308 e 309 do CTB, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas, especialmente pelo depoimento coeso do policial militar ouvido em juízo, em detrimento da versão exculpatória e isolada do acusado. A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais no ID 551500414.…

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