Processo 8003632-29.2023.8.05.0113
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003632-29.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): APELADO: ALTAMIRO ALVES DE SA Advogado(s): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA (OAB:BA7577-A), ALINE SANTOS ALEXANDRINO (OAB:BA24814-A), VALDICE LOURENCO DOS SANTOS BEZERRA (OAB:BA31588-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA (ID 106901111) contra a sentença (ID 106901106) que, acolhendo embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ALTAMIRO ALVES DE SÁ (ID 106901101), declarou extinta a Execução Fiscal n. 8003632-29.2023.8.05.0113, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil c/c art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. A execução fiscal foi ajuizada (ID 106901017) com lastro na Certidão de Dívida Ativa n. 85569/2023 (ID 106901073), visando à cobrança de créditos de IPTU e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP) relativos aos exercícios de 2018 a 2022, no valor total de R$ 7.740,71 (sete mil, setecentos e quarenta reais e setenta e um centavos), inscritos contra o nome do Espólio de Altamiro Alves de Sá, CPF XXX.XXX.XXX-XX. O despacho de citação (ID 106901076) foi cumprido por carta com aviso de recebimento (ID 106901081), tendo a correspondência sido recebida por Ângela Franco de Sá, herdeira do falecido e ex-inventariante do espólio. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 106901082), sustentando a inexistência jurídica do espólio - em razão do arquivamento do Inventário n. 0502434-51.2014.8.05.0113 (ID 106901091, ID 106901095) -, o defeito e a inexigibilidade da CDA pela ausência do número do processo administrativo que a originou, e a inadequação da execução por valor inferior ao mínimo estabelecido na Lei Estadual n. 13.729/2017. A Fazenda Pública Municipal, intimada a se manifestar (ID 106901093), apresentou impugnação (ID 106901094) arguindo que a ausência de inventário formal não afasta a legitimidade do espólio, que o IPTU prescinde de processo administrativo prévio por ser lançado de ofício, e que a legislação estadual invocada não se aplica a tributos municipais. Sobreveio a decisão de ID 106901098, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução sobre os bens do espólio, reconhecendo a possibilidade de representação pelo administrador provisório e fixando o entendimento de que o arquivamento do inventário por desídia das partes não implica extinção do espólio. O executado opôs então embargos de declaração (ID 106901101), apontando omissões quanto à Resolução CNJ n. 547/2024, à ausência de indicação de administrador provisório na inicial, à prescrição dos créditos de 2018, à falta de requisitos legais da CDA (art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF) e à aparente irregularidade no cálculo das multas. O exequente, intimado da decisão de ID 106901098, protocolou petição (ID 106901102) requerendo o prosseguimento do feito, reconhecendo expressamente a prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2018 e reduzindo o valor da execução para R$ 7.866,08, com pedido de bloqueio via SISBAJUD. A Secretaria da Vara certificou (ID 106901105) que o exequente havia se manifestado sobre os embargos de declaração e fez…
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