Processo 8003636-23.2025.8.05.0137
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003636-23.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: DAISE CERQUEIRA DE JESUS ARAUJO Advogado(s): TAISE FERNANDA ALVES SOUSA (OAB:BA65288) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos etc. DAISE CERQUEIRA DE JESUS ARAUJO, devidamente qualificada na petição inicial (ID 507349338), por meio de sua advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada. A parte autora narra, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica sob o código de instalação nº 0002707222 e que, no mês de maio de 2025, foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 976,85, montante que alega ser exorbitante e completamente dissonante de sua média histórica de consumo. Relata uma série de tentativas frustradas de resolver a questão administrativamente. Afirma que o problema se iniciou em março de 2025, quando, por não receber a fatura impressa, contatou a ré (protocolo nº 20250318133041126) e foi informada de um "erro", sendo-lhe cobrada apenas uma taxa de R$ 33,04 (trinta e três reais e quatro centavos), valor que foi debitado de sua conta (ID 507349345). A fatura de abril de 2025, por sua vez, retornou ao patamar de normalidade. Contudo, a fatura de maio de 2025 apresentou o valor impugnado de R$ 976,85, o que a levou a contatar novamente a ré em 07/05/2025 (protocolo nº 20250507147307918), suspeitando de erro de aferição ou defeito no medidor. Alega que um funcionário da concessionária compareceu à sua residência (Nota de Serviço nº 4803107649) e teria afirmado verbalmente a existência de defeito no equipamento ou erro de leitura. Diante da inércia da ré, realizou novas ligações e um atendimento presencial na agência de Jacobina em 27/05/2025 (protocolo nº 9288468), sem obter solução. Sustenta que a fatura de maio/2025, com vencimento em 16/06/2025, não foi paga integralmente por insuficiência de saldo na conta cadastrada para débito automático, embora o valor disponível tenha ficado bloqueado. Aduz, ainda, ter recebido uma mensagem de texto (SMS) em 19/06/2025 informando sobre uma visita técnica que não ocorreu, pois a família se encontrava em casa em razão do feriado de Corpus Christi (ID 507349345). Por fim, em 01/07/2025, foi informada que a previsão para uma nova visita técnica seria até 31/07/2025, o que a motivou a buscar a tutela jurisdicional. Fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, e sustenta a ocorrência de danos morais decorrentes do descaso e da perda de seu tempo útil. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a citação da ré; c) a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes; d) a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 976,85, com o refaturamento da conta de maio/2025 pela média de consumo; e) a condenação da ré ao pagamento de…
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