Processo 8003642-80.2021.8.05.0004

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8003642-80.2021.8.05.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª V de Auditoria Militar de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003642-80.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: VALTEMIR OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464), EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA (OAB:BA55305), JACKSON DEL REI DE FARIAS (OAB:BA56923) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA O ex-1º SGT PM VALTEMIR OLIVEIRA SANTOS, nestes autos qualificado por intermédio de Advogados legalmente constituídos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a reintegração aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado da Bahia, com o pagamento de todas as verbas que deixou de receber, consoante fatos e argumentos aduzidos na inicial id. 151424299. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arguiu que em 29 de maio de 2014, por volta das 16h30min, teria ocorrido uma abordagem por policial civil na via pública do Beco do Bico, na Baixa da Santinha, em Alagoinhas/BA, onde o Postulante se encontrava na posse de um veículo de marca e modelo Fiat/Bravo, cor preta, placa de identificação NYZ 7273. Alegou que o veículo foi adquirido de boa-fé pelo valor de R$ 43.000,00, mediante o pagamento de R$ 27.000,00 em espécie, a permuta de duas motocicletas de sua propriedade avaliadas em R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, e o saldo remanescente de R$ 5.000,00 parcelado em notas promissórias. Argumentou que foi preso em flagrante e autuado pela autoridade judiciária competente, sendo acusado de infringir os arts. 180, 297, 304 e 311 do Código Penal Brasileiro, que tipificam os crimes de receptação, falsificação de documento público, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Em decorrência desse fato, o Comandante-Geral da Polícia Militar determinou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por meio da Portaria nº Correg 62D/1967-14/14, publicada na Separata ao BGO nº 024 de 04 de fevereiro de 2015. No decorrer do PAD, a comissão processante constatou indícios suficientes de autoria e materialidade, concluindo pela prática de conduta que, supostamente, violaria os preceitos éticos e disciplinares previstos nos arts. 39, 41 e 57 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), determinando a demissão do Autor. Esclareceu que o veículo adquirido possuía histórico de regularidade nas consultas superficiais que realizou junto ao site do DETRAN e ao sistema INFOSEG, afirmando que a prova deste fato reside no laudo pericial acostado na ação penal a qual responde, tombado sob o n° 0500172-57.2020.8.05.0004 e que ainda está pendente de julgamento. Aduz que a verdade dos fatos demonstra que a aquisição do veículo ocorreu de forma lícita e transparente em local público, motivada pela indicação de um intermediário conhecido por "Boy" e sob a crença de que o bem pertencia legitimamente ao vendedor. Requereu, no mérito, a procedência total da Ação, com a consequente confirmação da Tutela Antecipada de Urgência, dando provimento ao pedido para anular a decisão que culminou na sua demissão, reintegrando-o as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, condenando o Réu ao pagamento de todas as verbas que deixou de receber. A inicial veio instruída por procuração…

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