Processo 8003645-17.2025.8.05.0191
TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8003645-17.2025.8.05.0191 REQUERENTE: ELIZIO NUNES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA SENTENÇA (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). Processo nº 8003652-09.2025.8.05.0191 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado por ADEMARIO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0005313-82.2013.8.05.0191. O provimento jurisdicional que ampara a presente execução reconheceu o direito do servidor à reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), da Gratificação de Comando e dos Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL), com o consequente pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição, acrescidas dos encargos legais de juros e correção monetária. Ao deflagrar a fase executiva, a parte exequente apresentou demonstrativo de débito indicando como devido o montante total de R$ 373.105,24. Sustentou, naquela oportunidade, que o valor apurado representava o crédito líquido e certo, apurado em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão coletiva transitada em julgado. Contudo, em momento posterior, especificamente em manifestação datada de 10/10/2025, o credor promoveu a retificação de seus cálculos, juntando novo demonstrativo para a liquidação das diferenças relativas à FEASPOL. Nessa nova memória, o exequente apurou o valor de R$ 348.537,52 a título de crédito principal, ao qual somou R$ 17.426,88 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, calculados à base de 5%, totalizando o montante de R$ 365.964,39 para fins de liquidação. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a existência de substancial excesso de execução. Em suas razões, o ente público defendeu que o cálculo autoral não guardava fidelidade aos limites do título executivo e apresentava sérias inconsistências metodológicas. O Estado fundamentou sua insurgência no parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP), alegando que o total bruto correto, atualizado até 10/04/2025, perfazia a quantia de R$ 266.265,25, valor significativamente inferior ao pretendido pela parte adversa. A tese central da impugnação estatal sustenta que a parte exequente equivocou-se ao utilizar o IPCA-E acrescido de juros moratórios por todo o período do cálculo. O Executado assevera que tal metodologia afronta o regime constitucional vigente, especificamente a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência única da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para fins de atualização monetária e compensação da mora. Além disso, o Estado apontou incorreção no cômputo da verba honorária, afirmando que, embora o título tenha fixado o percentual de 5%, a planilha do credor teria aplicado percentual superior na prática aritmética. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou petição requerendo a sua total rejeição. Argumentou que a pretensão do Estado da Bahia configuraria afronta à coisa julgada, defendendo que os cálculos…
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