Processo 8003649-58.2021.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003649-58.2021.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003649-58.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LICIA MARIA VITA DO EIRADO e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), ADRIANA RIBEIRO FERREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA81163) REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s):     SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por LICIA MARIA VITA DO EIRADO em face do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, com posterior ingresso de MARCIA DO EIRADO PEREIRA na qualidade de herdeira de ABIGAIL SANTOS DO EIRADO SILVA, condômina do imóvel discutido, objetivando o reconhecimento da posse e da propriedade sobre área de terra de 325 m² (10,30m de frente, 10,30m de fundo e 31,50m de frente ao fundo), situada na Rua Dom Pedro II, esquina com a Rua Everaldo Souza Santos, Bairro Muritiba, nesta cidade, encravada na matrícula nº 7305 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como a cessação do embargo administrativo imposto à obra ali edificada. Narram as autoras que, em agosto de 2021, o então Secretário Municipal de Infraestrutura as notificou para a imediata paralisação de obra que erigiam no local, sob o fundamento de tratar-se do "Marco Zero" do Município, bem público de uso comum do povo. Impugnado administrativamente o embargo, a Procuradoria-Geral do Município, pelo Parecer nº 041/2021, manteve o ato sob a mesma justificativa, sem apontar registro imobiliário em nome do ente público sobre a área. Sustentam que o verdadeiro marco zero da cidade está localizado na escadaria da Igreja Católica Nossa Senhora Auxiliadora, e não no imóvel em disputa, e que a área questionada está inserida na matrícula nº 7305, de sua propriedade, cujas coordenadas foram confrontadas e anuídas pelo próprio Secretário Municipal de Infraestrutura, na condição de confrontante. Citado, o Município de Jaguaquara contestou (id 197328977), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo. No mérito, sustentou que a titularidade da matrícula nº 7305 não confere, por si só, domínio sobre toda e qualquer área nela compreendida, reiterando que o local é reconhecido como o Marco Zero do Município, conforme o Parecer nº 041/2021, e impugnando a assertiva de que o marco histórico estaria situado no pilar da escadaria da Igreja Católica. Sobreveio réplica (id 353136786), na qual as autoras impugnaram a preliminar, reiteraram os fundamentos da inicial e comunicaram o falecimento de ABIGAIL SANTOS DO EIRADO SILVA, condômina do bem, requerendo a participação de MARCIA DO EIRADO PEREIRA no polo ativo. Por decisão saneadora (id 210721008), fixou-se que as questões processuais pendentes seriam apreciadas por ocasião da sentença, delimitando-se a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e determinando-se a realização de audiência de instrução. Por decisão de id 450894110 (27/06/2024), foi indeferido, em cognição sumária, o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução, determinando-se, ainda, ofício ao…

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