Processo 8003657-14.2025.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003657-14.2025.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003657-14.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JOAO FREDERICO DE DEUS SILVA Advogado(s): CLEIDIANE SILVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEIDIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB:BA54212) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):  SENTENÇA Visto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de liminar ajuizada por JOÃO FREDERICO DE DEUS SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, partes devidamente qualificadas nos autos.  Em sua petição inicial, o autor alegou que adquiriu o imóvel situado no Loteamento Wagner Gondim, Quadra 02, Lote 24, em Ubaíra, Bahia, em 13 de junho de 2023, por meio de contrato particular de compra e venda. Esclareceu que, por razões administrativas, a transferência de titularidade das contas de energia elétrica (unidades consumidoras nº 7091884334 e nº 21373206) não foi realizada de imediato. Afirmou que o imóvel permaneceu desocupado, registrando consumo apenas no período de janeiro a abril de 2024 devido à construção de um muro frontal.   Sustentou que, em maio de 2025, foi surpreendido com a cobrança simultânea de duas faturas exorbitantes: uma no valor de R$ 1.574,03, com vencimento em 7 de abril de 2025, e outra no valor de R$ 15.010,47, com vencimento em 21 de maio de 2025. Ao buscar atendimento junto à concessionária ré, foi informado de que os valores decorriam de suposta irregularidade na medição ("desvio antes do medidor"), apurada em vistoria técnica. O autor contestou a legalidade do procedimento, alegando que a vistoria ocorreu de forma unilateral, sem notificação prévia, e que a assinatura constante no Termo de Ocorrência de Irregularidade não lhe pertencia. Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.   Posteriormente, o autor apresentou emenda à petição inicial para aditar os pedidos. Informou que, em 3 de julho de 2025, prepostos da ré compareceram à sua residência para efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Para evitar a interrupção do serviço essencial, o autor viu-se compelido a celebrar um acordo de parcelamento, efetuando o pagamento imediato do sinal no valor de R$ 5.400,00, além da quitação da fatura de R$ 1.574,03. Diante desses novos fatos, requereu o aditamento para incluir o pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 13.948,06, além de eventuais parcelas quitadas no curso do processo.   O aditamento à petição inicial foi recebido pelo juízo, oportunidade em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação da ré.   Devidamente citada por meio de domicílio eletrônico em 17 de julho de 2025, com prazo limite para manifestação até 12 de agosto de 2025, a ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.   O autor peticionou requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Em 21 de janeiro de 2026, foi proferida decisão decretando a revelia da parte ré, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, e intimou as partes…

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