Processo 8003657-19.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003657-19.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003657-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): CIRO BRUNING (OAB:PR20336) REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Advogado(s): GUSTAVO FIRMINO DA SILVA (OAB:SP488133), ANDRESSA MELLO SANTOS LAHOZ (OAB:SP222233)   SENTENÇA Vistos.   Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, em face de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., também qualificada, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados em decorrência de acidente de trânsito.   A parte autora aduz, em síntese (ID 481323180) que mantinha contrato de seguro (Apólice nº 7247629) com a empresa Cooperativa de Crédito Credicitrus, tendo por objeto o veículo Chevrolet Novo Onix Sedan Plus LTZ, placa GDD8D61. Sustenta que, no dia 25/10/2023, por volta das 10:13h, o referido automóvel trafegava pela Rodovia Washington Luiz, KM 310, no município de São Carlos/SP, quando foi colidido na traseira pelo veículo VW Saveiro CS RB MPI, placa GBA9I24, de propriedade da ré.   Afirma que a colisão foi provocada por imprudência do condutor do veículo da ré, que não guardou a distância de segurança necessária nem manteve a atenção ao tráfego. Em razão do impacto, o veículo segurado foi projetado contra o alambrado da pista, sofrendo danos de grande monta que resultaram em perda total. Aduz que, em cumprimento às obrigações contratuais, indenizou sua segurada no montante de R$ 88.782,00, sub-rogando-se nos direitos desta. Informa, ainda, que procedeu à venda do salvado pelo valor de R$ 15.596,00, restando um prejuízo líquido que, atualizado até a data da propositura, perfaz a quantia de R$ 87.909,13.   A inicial veio instruída com documentos, destacando-se: Ata de Assembleia e Estatuto (ID 481323182), Procuração (ID 481323183), Apólice de Seguro (ID 481323186), Aviso de Sinistro (ID 481323187), Orçamentos (ID 481323188), Comprovante de Indenização/DUT (ID 481323189), Nota Fiscal de Venda do Salvado (ID 481323190), Fotografias das avarias (ID 481323191) e Planilhas de Cálculo (IDs 481323195 e 481323196).   Citada, a ré apresentou contestação (ID 503155231). Em sede meritória, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a ausência de responsabilidade solidária da locadora, alegando a inaplicabilidade da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal por entendê-la anacrônica. No plano fático, arguiu a inexistência de provas do fato constitutivo do direito autoral, asseverando que o Aviso de Sinistro é documento unilateral e que não foi colacionado Boletim de Ocorrência. Subsidiariamente, alegou culpa concorrente do condutor segurado, sob o argumento de que este teria efetuado frenagem abrupta.   Réplica apresentada ao ID 506004035, na qual a autora rebateu as teses defensivas, reiterando a presunção de culpa na colisão traseira e a responsabilidade da proprietária do veículo.   No despacho saneador (ID 532226629), as questões processuais foram resolvidas, os pontos controvertidos fixados e deferida a produção de prova oral.   Em audiência de instrução e julgamento…

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