Processo 8003666-63.2025.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8003666-63.2025.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003666-63.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):   APELADO: WALDEMAR F DA SILVA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Execução Fiscal, movida contra WALDEMAR F DA SILVA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 104404221):  "Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa.  Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.  Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial.  A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo.  Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.  Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável.  Sem custas e/ou honorários.  Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição.  Registre-se. Publique-se. Intime-se.  Após o trânsito, arquive-se.  Com força de Mandado."  Em suas razões recursais (ID 104404225), o apelante sustenta que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), em seu artigo 6º, estabelece de forma taxativa os requisitos da exordial, não contemplando a exigência de indicação do CPF ou CNPJ do executado.  Alega, ainda, que o legislador, ao estruturar o microssistema da execução fiscal, deliberadamente adotou procedimento simplificado e célere, razão pela qual não incluiu a identificação cadastral do devedor no rol de pressupostos essenciais ao ajuizamento da demanda executiva.  Sustenta, ademais, que a exigência formulada pelo Juízo a quo, com fundamento em Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, viola o princípio da legalidade estrita, porquanto atos normativos de natureza administrativa e infralegal não detêm aptidão para inovar no ordenamento jurídico, criando obrigações processuais ou sanções não previstas em lei formal.  Assevera, por fim, que a controvérsia relativa à obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do executado em execuções fiscais já se encontra definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 876.  Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, com o consequente retorno dos…

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