Processo 8003669-81.2026.8.05.0103

TJBA • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
8003669-81.2026.8.05.0103
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS    Processo nº: 8003669-81.2026.8.05.0103 Assunto: [Calúnia, Difamação] QUERELADO: VINICIUS RODRIGUES DE ALCANTARA SILVA   DECISÃO   I. RELATÓRIO VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR, devidamente qualificado e ocupante do cargo de Prefeito do Município de Ilhéus, ofereceu queixa-crime (ID 552424205) em face de VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA, também qualificado e no exercício do mandato de Vereador na mesma municipalidade. O Querelante imputa ao Querelado a prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, supostamente cometidos mediante a veiculação de conteúdos na rede social Instagram. Segundo a narrativa fática constante da inicial acusatória, o Querelado teria utilizado seu perfil pessoal na referida plataforma digital para publicar vídeos e textos de natureza crítica à administração municipal. As manifestações teriam como foco principal a fiscalização da merenda escolar e o processo de instalação de equipamentos de fiscalização eletrônica (radares) no perímetro urbano. O Querelante alega ainda que as postagens não se limitaram ao exercício do debate político, mas configuraram imputações de condutas criminosas inexistentes e ofensas à sua reputação pessoal e profissional, buscando amparo probatório em relatório técnico de captura e preservação de provas digitais (ID 552430372), elaborado pela plataforma Verifact. O regular exercício do direito de ação foi demonstrado mediante a juntada de instrumento de procuração com poderes especiais, atendendo aos requisitos formais do artigo 44 do Código de Processo Penal (ID 552430362). Diante da natureza da ação e da qualidade das partes, este juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação prévia (ID 552658381). O órgão ministerial, em parecer fundamentado (ID 554301142), opinou pela rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Em sua análise, o Parquet sustentou que a conduta do Querelado encontra-se sob o manto da imunidade parlamentar material, consagrada no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, e sedimentada pela tese firmada no Tema 469 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Argumentou o Ministério Público que as falas do parlamentar guardam estrito nexo funcional com o mandato, tratando de temas de indiscutível interesse público local, e que a utilização de redes sociais constitui desdobramento natural da atividade de fiscalização e prestação de contas ao eleitorado. Concluiu, ainda, pela atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico (animus injuriandi ou caluniandi), destacando que a crítica ácida dirigida a agentes políticos é protegida pela liberdade de expressão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL A análise da admissibilidade da presente queixa-crime (ID 552424205) exige, prioritariamente, o exame da proteção constitucional conferida aos membros do Poder Legislativo municipal. A imunidade parlamentar material, ou inviolabilidade, constitui garantia institucional indispensável ao exercício independente do mandato representativo, assegurando que o parlamentar possa fiscalizar e criticar a gestão pública sem o receio de retaliações criminais ou cíveis. Nos termos do artigo 29, inciso…

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