Processo 8003678-38.2026.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003678-38.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: ROSA DE JESUS Advogado(s): LEONARDO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB:BA67016) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. Relatório Processual Rosa de Jesus, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Estado da Bahia, distribuída sob o rito do procedimento comum cível. A autora, lavradora de 57 anos de idade, apontou a gravidade crítica de seu estado de saúde em decorrência de quadro caracterizado por Síndrome Ictérica intensa, Colecistite Aguda, anemia normo-normo progressiva com nível de hemoglobina em patamar crítico de 7,4 g/dL, leucocitose severa e disfunção hepática e renal sobrepostas. Pugnou pelo deferimento de medida liminar de urgência determinando sua imediata regulação e internação em leito de clínica médica em unidade de maior complexidade, diante da ausência de suporte material da unidade de pronto atendimento de origem para realizar o tratamento indispensável. Em sede de plantão judiciário, após anulação de anterior sentença extintiva por erro material manifesto constatado em sede de embargos de declaração, o Juiz de Direito Plantonista deferiu o pedido de tutela de urgência em 04/06/2026, às 07:29, determinando ao Estado da Bahia a imediata regulação, transferência e internação da paciente em leito de clínica médica em hospital de maior complexidade no prazo de 12 horas, sob pena de imposição de multa diária no patamar de R$ 5.000,00. A intimação pessoal eletrônica da Central Estadual de Regulação e da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia restou devidamente aperfeiçoada em 04/06/2026, registrando-se a ciência inequívoca da Central de Regulação às 08:42 do mesmo dia por meio de manifestação eletrônica de sua chefia de plantão. Exaurido o prazo assinalado na decisão de urgência, a parte autora ingressou com petição denunciando o descumprimento injustificado do comando judicial por parte do Estado da Bahia. Informou que permaneceu internada na UPA Josefa Maia da Silva sem qualquer previsão de transferência hospitalar. Requereu, para conferir efetividade à ordem, a majoração da multa diária para o valor de R$ 10.000,00 e o imediato sequestro cautelar de verbas públicas no montante de R$ 50.000,00, via sistema eletrônico SISBAJUD, para custeio do tratamento e internação em leito de clínica médica na rede privada de saúde às custas do erário estadual. Os autos foram, em seguida, distribuídos por sorteio a este Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jacobina, vindo os autos conclusos para apreciação em caráter de urgência frente à noticiada inércia do ente público demandado. 2. Da Incompetência Absoluta das Varas Cíveis em Jacobina/BA Antes de se adentrar no exame das pretensões decorrentes do descumprimento fático da tutela provisória de urgência, incumbe a este Juízo examinar, preliminarmente e de ofício, a regularidade de sua competência para o processamento e julgamento da demanda, nos termos expressos do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O instituto da competência funcional e material, por se caracterizar como pressuposto de…
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