Processo 8003681-95.2023.8.05.0137

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003681-95.2023.8.05.0137
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003681-95.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: RIZANIA VILARONGA SOUZA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): GABRIELA DA COSTA MATOS (OAB:BA61016), JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377), CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES (OAB:BA45339), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468)   SENTENÇA   A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação. Intimado, o Município de Jacobina/BA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a nulidade da execução e o excesso de execução no montante apurado pelo credor (Id 527801966). A parte exequente pugnou pelo não conhecimento da arguição (Id 528716135). Vieram os autos conclusos para decisão.  É o breve relatório. Passo a fundamentar.  O executado alega excesso de execução no cálculo apresentado. Assiste parcial razão ao executado. Quanto à alegação de ausência da retenção de valores relativos à contribuição previdenciária nos cálculos da parte exequente, buscando aplicar a tributação sobre o valor global da execução, tal arguição ignora a sistemática tributária aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente, especialmente após a pacificação da matéria pelo STF.  No ordenamento jurídico brasileiro, a apuração do valor da condenação em processos contra o erário deve considerar o valor bruto das parcelas remuneratórias reconhecidas. Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:  EMENTA: (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da condenação deve sofrer o abatimento de descontos relativos a imposto de renda, contribuição previdenciária e empréstimo consignado; e (ii) se os honorários de sucumbência, fixados em 10 sobre o valor da causa, devem ser reduzidos. III. Razões de decidir 3. O fato gerador da obrigação de retenção fiscal (IRPF) e previdenciária (INSS) é o pagamento. Se o município admite o inadimplemento da obrigação principal (salário), a obrigação acessória (retenção) não se efetivou. 4. O ente público não apresentou prova do recolhimento dos valores referentes ao IRPF e ao INSS. A condenação deve referir-se ao valor bruto, cabendo a retenção na fonte somente no momento do efetivo pagamento. 5. O município também não comprovou o repasse dos valores do empréstimo consignado à instituição financeira, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera existência de ficha financeira indicando o cálculo do desconto é insuficiente para provar o pagamento ao banco. 6. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto pelo art. 85, 3º, I, do CPC, sendo vedada sua redução abaixo deste patamar. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500072-95.2018.8.05.0126, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/12/2025) - Grifei. As retenções a título de imposto de renda e contribuição previdenciária possuem natureza de obrigações tributárias e previdenciárias acessórias, cujos fatos geradores ocorrerão apenas no momento do efetivo pagamento, ou seja, na disponibilização do…

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