Processo 8003684-18.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8000629-59.2026.8.05.0146 Autores: ALBA LYENNA LIMA SIQUEIRA e outros Ré: IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Processo nº: 8000616-60.2026.8.05.0146 Autores: AMANDA DE SOUZA DANTAS e outros Ré: IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Processo nº: 8000695-39.2026.8.05.0146 Autores: ELIS RESENDE DE SOUZA SANTOS MAIA e outros Ré: IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Processo nº: 8003684-18.2026.8.05.0146 Autores: AURELICE SILVA BRITO e outros Ré: IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Vistos etc. 1. RELATÓRIO CONSOLIDADO 1.1. Objeto Comum das Demandas Trata-se de quatro ações revisionais, processadas em conjunto, ajuizadas por grupos de estudantes regularmente matriculados no curso de Medicina oferecido pela IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (doravante denominada "Ré" ou "Instituição de Ensino"), mantenedora da Faculdade Estácio de Juazeiro/BA. As demandas compartilham idêntico objeto e causa de pedir, centrados na impugnação da legalidade e da abusividade dos valores de mensalidade exigidos pela instituição, com foco principal no reajuste aplicado para o ano letivo de 2026. Nas petições iniciais, os autores narram, em síntese, que a Ré tem adotado uma política sistemática e reiterada de reajustes anuais de mensalidade em percentuais elevados e sem a devida comprovação da variação de custos que os justificariam, em violação direta ao que dispõe a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99. Argumentam que tal prática já foi objeto de diversas ações judiciais anteriores, nas quais o Poder Judiciário teria reconhecido a ilegalidade dos aumentos e determinado a fixação de valores de mensalidade inferiores aos praticados pela instituição, estabelecendo para o ano de 2025, por exemplo, o valor de R$ 11.158,34 como base para parte dos autores. Para o ano de 2026, os autores sustentam que a Ré anunciou novo reajuste, repetindo a conduta reputada ilegal. Afirmam que a planilha de custos apresentada pela instituição (ID 538944481, p. 9) não foi divulgada com a publicidade exigida por lei e, mais grave, contém dados inconsistentes e manipulados, que não refletem a realidade econômica do curso. A principal inconsistência apontada reside na flagrante desconexão entre o custo mensal por aluno, que seria apurado a partir da divisão do custo total declarado pelo número de alunos pagantes, e o valor efetivamente exigido a título de mensalidade, que supera em mais de 100% o referido custo. Com base nesses fundamentos, os autores requereram, em sede de tutela de urgência e no mérito, a declaração de ilegalidade do reajuste de 2026, a fixação da mensalidade em valor compatível com a recomposição inflacionária calculada sobre uma base histórica legítima, e a condenação da Ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (a exemplo da peça de ID 547461346, no processo nº 8000629-59.2026.8.05.0146), arguindo, em preliminar, a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo, devido à diversidade de situações contratuais e à complexidade que a multiplicidade de autores traria à instrução e ao cumprimento de sentença. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça aos autores. No mérito, defendeu a plena legalidade…
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