Processo 8003695-65.2024.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8003695-65.2024.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8003695-65.2024.8.05.0001 EXEQUENTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP, LIVRARIA PRR LTDA EXECUTADO: ANTONIO JOSIMAR BORGES RIBEIRO   EMBARGOS À EXECUÇÃO. MENSALIDADES ESCOLARES E MATERIAL DIDÁTICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DAS EMBARGADAS (EXEQUENTES). ARTIGO 429, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESCARACTERIZADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTIGO 803, I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.   Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO JOSIMAR BORGES RIBEIRO em face de ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e LIVRARIA PRR LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo de execução em apenso. As embargadas, na qualidade de exequentes, ajuizaram ação de execução de título extrajudicial (processo nº 8003695-65.2024.8.05.0001) em 12 de janeiro de 2024, conforme petição inicial de ID 426902333. Na referida ação, buscam a satisfação de um crédito no valor de R$ 5.023,97 (cinco mil e vinte e três reais e noventa e sete centavos), decorrente do suposto inadimplemento de dois contratos: um de prestação de serviços educacionais e outro de fornecimento de material didático, ambos firmados em 24 de janeiro de 2020, em benefício da aluna Maria Eduarda Ramos Ribeiro, filha do executado. Alegam as exequentes que, a despeito do cumprimento de suas obrigações contratuais, com a prestação dos serviços e o fornecimento dos materiais, o executado deixou de adimplir parte das parcelas pactuadas. Especificamente, apontam um saldo devedor de R$ 2.871,98 referente às mensalidades do curso e R$2.151,99 relativo aos materiais didáticos. Instruíram a inicial com os contratos (ID 426902342), planilhas de débito (ID 426902342), notas fiscais (ID 426902345 e 426902346) e outros documentos. Inicialmente distribuído à 7ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, o feito foi objeto de decisão declinatória de competência em 15 de janeiro de 2024 (ID 427139639), que, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica, determinou a redistribuição a uma das varas de relações de consumo, o que culminou no recebimento dos autos por este Juízo. Intimadas para o recolhimento das custas processuais por meio do despacho de ID 443426746, as exequentes comprovaram o pagamento em 07 de junho de 2024 (IDs 448129915, 448129917, 448129918, 448129919 e 448129920). Em 04 de outubro de 2024, foi proferido despacho que determinou a citação do executado para pagamento do débito em três dias ou apresentação de embargos (ID 466104958). A citação foi certificada como realizada em 14 de dezembro de 2024, por contato telefônico, com a entrega de contrafé à esposa do executado (ID 478836064). Tempestivamente, em 28 de janeiro de 2025, o executado opôs os presentes embargos à execução (ID 483324287). Em sua defesa, argumentou, em sede de preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que, por ter domicílio na cidade de Alagoinhas/BA, para lá deveriam ser remetidos os autos. No mérito, defendeu a…

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