Processo 8003698-60.2025.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8003698-60.2025.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8003698-60.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: AUGUSTO CEZAR ROMA BATISTA Advogado(s): INAIANA TEIXEIRA DE JESUS (OAB:BA50802) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872)   SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide  A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré.  Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível  O Réu sustenta que a presente demanda seria complexa, exigindo perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Adesão, o que tornaria o feito incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. O art. 3º da Lei 9.099/95 define a competência do Juizado Especial Cível para causas de menor complexidade, mas não exclui, por si só, demandas que envolvam análise documental ou questões de prova que possam ser resolvidas sem perícia técnica. A complexidade que justifica o deslocamento para a Justiça Comum é aquela que demanda conhecimento técnico especializado não disponível ao juízo leigo ou que exija prova pericial de fato controvertido que não possa ser resolvido por outros meios. No caso concreto, o Réu juntou aos autos o Termo de Adesão à Cesta Celular (ID 541129675), a Ficha-Proposta de Abertura de Conta (ID 541129676) e o Cartão de Assinaturas (ID 541129677), todos com a assinatura do Autor. O Autor, por sua vez, em nenhum momento na impugnação à contestação impugnou especificamente a autenticidade da assinatura; limitou-se a alegar ausência de consentimento informado e a existência de contratação embutida. Ora, a alegação de ausência de consentimento não se confunde com impugnação de falsidade documental. A autenticidade do documento não foi questionada de modo específico pelo Autor. Ademais, a assinatura lançada no Termo de Adesão é visualmente similar àquela constante do documento de declaração assinada pelo Autor, da procuração outorgada à sua advogada (ID 531059638) e do Cartão de Assinaturas (ID 541129677). A simples confrontação visual dos documentos é suficiente para afastar qualquer dúvida razoável sobre a identidade grafotécnica, não havendo controvérsia real que justifique a realização de perícia. A questão controversa nos autos é essencialmente de direito: saber se a cobrança foi autorizada e se a informação prestada ao consumidor foi adequada. Essas questões podem ser resolvidas com a análise dos documentos já juntados, sem necessidade de conhecimento técnico especializado, o que se amolda perfeitamente ao…

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