Processo 8003702-87.2019.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003702-87.2019.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
10/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA  - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br       AUTOS DO PROCESSO Nº. 8003702-87.2019.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALEXSANDRO SUZARTE DOS SANTOS em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA II - SPE LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA NOVA FEIRA DE SANTANA II, devidamente qualificados, alegando o autor, em síntese, que é condômino proprietário da unidade 95, do Condomínio Terra Nova 2, adquirida perante à construtora Rodobens. Conforme narra, a previsão de entrega do empreendimento era em 30/06/2014, porém as obras só foram concluídas em março/2015, e o condomínio entregue em 16/04/2015, tendo recebido as suas chaves em 25/08/2015. Sustenta que, a partir de março/2018, passou a sofrer com problemas de invasão de alagamento, ocasionadas pela construção inadequada do sistema de drenagem da água da chuva. Afirma que, especificamente, no dia 08/03/2018, o seu imóvel ficou completamente alagado, situação que também ocorreu com os imóveis vizinhos, e, de acordo com a explicação de técnicos que estiveram no local, tal situação aconteceu por causa da tubulação de água que não suportou o volume da chuva. Aponta que a administradora do condomínio enviou um ofício para a Rodobens, solicitando diversas demandas para os prejuízos causados (queda parcial de um dos muros e os alagamentos em diversas casas), porém a parte ré apenas justificou que tais acontecimentos eram provenientes de caso fortuito e força maior. Aduz que nada foi feito, e, um ano após, voltou a passar pelos mesmos transtornos e danos, tendo perdido diversos bens, inclusive uma motocicleta que estava estacionada na garagem. Alega que, no dia 19 de abril do mesmo ano, encaminhou um e-mail para a primeira demandada solicitando a solução do alagamento. Afirma, ainda, que sempre que chove, a sua residência recebe a água pelas portas de saídas do banheiro e vasos sanitários. Formula, assim, os seguintes pedidos: a) em caráter de tutela, que as partes rés RODOBENS e CONDOMÍNIO TERRA NOVA 2, procedam imediatamente a reparação das tubulações de esgoto e escoamento da água da chuva, de modo a impedir que novos alagamentos ocorram, sob pena de multa diária; b) indenização por danos morais no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) danos materiais em R$ 4.256,48 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos); d) no caso de configuração da responsabilidade do Condomínio, requereu a condenação solidária da PORTO SEGURO, referente ao evento do ano de 2018, em razão da apólice firmada entre os acionados, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como também a condenação solidária da TOKIO MARINE, em virtude dos fatos narrados em 2019, também limitado ao seguro firmado na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) determinação aos demandados CONDOMÍNIO e TOKIO MARINE à apresentar a apólice nº 0116786809  firmada, sob pena de confissão. Juntou documentos ID 25651277 à 25655448. No evento 26819419, foi indeferido o benefício da justiça gratuita. Nos autos do Agravo de Instrumento (nº 8011731-75.2019.8.05.0000), foi dado…

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