Processo 8003706-31.2023.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 15ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR Av. Ulysses Guimarães , 690, 5º Andar, Fórum Criminal, Sussuarana, Salvador - Ba, CEP-41.213-000, Fone:(71)3460-8062 - E-mail:salvador15vcrime@tjba.jus.br Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003706-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: PETERSON MAGNO DOS SANTOS e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO: 90 DIAS Intimando(a): REU: PETERSON MAGNO DOS SANTOS, brasileiro, estado civil sem informação, profissão ignorada, nascido em 13/12/1990, portador da cédula de identidade nº1367878195, expedida pela SSP/BA, natural de Salvador/BA, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Elineides Bispo dos Santos e Matias Magno dos Santos Neto Endereço: 4ª Travessa Vítor Serra, 36, Tel (71) 9274-1466, Pero Vaz, SALVADOR - BA - CEP: 40335-425. Parte conclusiva da sentença: Diante do exposto e por tudo o mais que consta nos autos, e em consonância com a manifestação final do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO FRANÇA MEDEIROS, filho de Clovis Medeiros dos Santos Júnior e Gabriela Souza França, pela prática do crime de Roubo Majorado pelo concurso de pessoas, conforme o Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. CONDENAR o réu PETERSON MAGNO DOS SANTOS, filho de Matias Magno dos Santos Neto e Elineides Bispo dos Santos, pela prática dos crimes de Roubo Majorado pelo concurso de pessoas, conforme o Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e de Receptação, conforme o Art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes (Art. 69 do CP). Passo, doravante, à individualização da pena, em estrita observância ao sistema trifásico estabelecido no Art. 68 do Código Penal. 1. Do Réu CARLOS EDUARDO FRANÇA MEDEIROS a) Do Crime de Roubo Majorado (Art. 157, § 2º, II, CP) Analiso as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal: A culpabilidade do réu, embora reprovável, revela-se ordinária ao tipo penal. Com relação aos antecedentes criminais, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). Portanto, desde que transitada em julgado, tal condenação por fato anterior ao apurado é idônea a valorar negativamente os antecedentes do acusado. Compulsando o sistema PJe, verifica-se que o réu possui condenação anterior (Ação Penal n. 8028223-37.2022.8.05.0001), o que configura maus antecedentes. Não há elementos suficientes nos autos que permitam uma valoração da conduta social, bem como da personalidade do acusado. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, ou seja, a busca pelo lucro fácil. As circunstâncias do crime são as relatadas nos autos, não excedendo o normal para o tipo. As consequências do delito foram minimizadas uma vez que os bens foram recuperados, minimizando o prejuízo material. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência…
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