Processo 8003707-23.2025.8.05.0170

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003707-23.2025.8.05.0170
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Morro do Chapéu
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS   Processo nº. 8003707-23.2025.8.05.0170 AÇÃO DE COBRANÇA Autora: SIMONE TELES DE SOUSA Réu: MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO   SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a empresa requerida afirma que a parte autora não reúne os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça. A preliminar não comporta acolhimento, pois o feito tramita sob o rito do Juizado da Fazenda Pública, não sendo devidas custas nesta instância. Na segunda preliminar, a requerida alegou que a competência para analisar a demanda seria da Justiça do Trabalho. A preliminar deve ser indeferida. Isso porque o próprio requerido reconhece a existência de entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas envolvendo servidor temporário e ente público, ainda que se alegue nulidade da contratação ou se postulem verbas decorrentes do período laborado. Assim, tratando-se de relação estabelecida com o Município sob regime administrativo, não há falar em competência da Justiça do Trabalho. De acordo com o relato contido na exordial, a autora foi admitida nos serviços do Município requerido no dia 01/03/2021, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais e percebendo sua remuneração conforme comprovante de rendimento acostados, tendo sido despedida em 30/10/2024. Relata que ao longo do período da relação com o Município não gozou férias, não recebeu gratificações natalinas e não teve as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS depositadas. A contestação do Município de Mulungu do Morro sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou vínculo, período trabalhado nem valores recebidos. Afirma que a relação teria natureza jurídicoadministrativa, afastando direitos celetistas como FGTS, férias e 13º salário. Argumenta que servidores estatutários ou comissionados não têm direito ao FGTS. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Quanto ao mérito, propriamente dito da presente ação, decorre do artigo 37, II da Constituição Federal/88 que a regra para o acesso aos cargos públicos é a aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no artigo 37, IX também da CF/88. Assim, ao se falar em contratações temporárias, a observância do princípio da legalidade e a excepcionalidade do contrato são de obediência estrita aos requisitos previstos no inciso IX do artigo 37 do texto constitucional. Em razão do vínculo administrativo existente entre a autora e o réu, a aplicabilidade do Regime Jurídico vem dos artigos 7º e 39, § 3º da Constituição Federal, que delineiam o núcleo mínimo de direitos sociais assegurados ao servidor público, seja permanente ou contratado temporariamente, tais como vencimento não inferior ao salário mínimo; irredutibilidade de…

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