Processo 8003714-05.2021.8.05.0154

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8003714-05.2021.8.05.0154
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Última publicação
24/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003714-05.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE/EMBARGANTE: GILVAN SOUZA SANTOS Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE APELADO/EMBARGADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS   ACORDÃO     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA A MAIOR NA PARCELA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1.  Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para substituir o índice de correção monetária do IGP-M pelo IPCA nas cobranças referentes aos anos de 2020 e 2021, limitar os juros de mora a 1% ao mês, inverter os ônus de sucumbência, afastar a condenação do autor ao pagamento de parcelas comprovadamente depositadas em juízo e reconhecer a responsabilidade da ré pelos débitos de IPTU até a celebração do contrato de compra e venda. O embargante sustenta omissão no julgado quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade do valor da parcela inicial do contrato e da repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança a maior na parcela inicial do contrato e de repetição em dobro do indébito, bem como se tal pleito pode ser apreciado pelo tribunal ou configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4.  A análise do acórdão embargado revela omissão quanto à apreciação do pedido formulado pelo apelante referente ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança a maior na parcela inicial e à repetição do indébito. 5.  A petição inicial delimita o objeto da demanda e os pedidos submetidos ao julgamento, em observância aos princípios da adstrição e da congruência previstos nos arts. 141 e 492 do CPC. 6.  Embora o autor tenha mencionado na narrativa fática da petição inicial a discrepância entre o saldo devedor e o valor das parcelas, não formulou pedido expresso de revisão da composição da parcela inicial nem de devolução em dobro da diferença cobrada. 7.  A formulação desse pleito apenas nas razões de apelação caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.014 do CPC, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. 8.  Reconhecida a inovação recursal, o pedido de revisão do valor da parcela inicial e de repetição do indébito não pode ser conhecido pelo tribunal, devendo o acórdão ser integrado apenas para explicitar tal fundamento, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.  Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1.  Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão, inclusive para explicitar fundamento relativo ao não…

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