Processo 8003715-51.2025.8.05.0250
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003715-51.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEANDRO ANDRADE DE JESUS Advogado(s): FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA registrado(a) civilmente como FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA (OAB:BA40722) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra LEANDRO ANDRADE DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (Posse de munição de uso restrito). Narra a peça acusatória (ID 515715787) que, no dia 14 de agosto de 2025, por volta das 02h45min, na Rua São Raimundo, Bairro São João, em Simões Filho/BA, policiais militares em patrulhamento ostensivo avistaram o denunciado em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado teria empreendido fuga para o interior de um quintal. Após a incursão, os agentes localizaram o réu escondido em um galinheiro e aprenderam uma mochila contendo 201 porções de cocaína (totalizando 60,78g), uma balança de precisão, uma caderneta com anotações do tráfico, cinco aparelhos celulares, a quantia de R$ 36,00 e 02 cartuchos de munição calibre .40. Auto de Prisão em Flagrante (ID 515267506 - fl. 05) Auto de Exibição e Apreensão (ID 515267506 - fl. 15) Laudo de Constatação (ID 515267507 - fl. 06) Laudo Pericial Definitivo que confirmou a natureza da substância apreendida no ID 516477242. Despacho proferido no ID 516301277 determinando a notificação do Denunciado para apresentação de defesa prévia, em observância ao art. 55 da Lei n.º 11.343/2006. O denunciado apresentou defesa prévia (ID 518312523). Durante a instrução processual (ID 533506537), foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, seguidas pelo interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e pela absolvição quanto à posse de munição, por atipicidade material (ID 535849594). A Defesa, por sua vez, arguiu preliminares de nulidade por invasão de domicílio e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação do privilégio (ID 538144509). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal é pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. Observo que foi assegurado à pessoa denunciada a garantia do juiz natural (art. 5º, inciso XXXVII, CF), sendo certa a competência deste Juízo para julgamento do feito (art. 70, CPP). Diante da nulidade arguida pela defesa do Acusado em suas alegações finais, passo a analisá-la. 2.1. PRELIMINAR: DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado judicial. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme o depoimento judicial do policial Gilberto Pereira Junior (ID 533506537), a guarnição avistou o réu em via pública comercializando entorpecentes com um usuário. Ao notar a viatura, o acusado fugiu para o quintal de sua residência. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o ingresso em…
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