Processo 8003717-71.2023.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003717-71.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: ESPOLIO JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 105128073) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença (ID 105128069) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8003717-71.2023.8.05.0256, movida em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, a qual cobrava o valor de R$ 2.718,18 (dois mil, setecentos e dezoito reais e dezoito centavos), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, por ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Inconformado, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs o presente apelo (ID 105128073), argumentando, em síntese, a violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), à Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema Repetitivo 876/STJ. Sustenta que o art. 6º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) não exige CPF/CNPJ como requisito da petição inicial, e que ato infralegal do CNJ não pode criar exigência não prevista em lei. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença e regular prosseguimento do feito. O Apelado não foi citado, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões. Histórico processual relevante: A ação executiva foi ajuizada em 19 de abril de 2023 para a cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2022, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a exordial (ID 105126853). Determinada a citação por Aviso de Recebimento, o AR foi devolvido após três tentativas de entrega (ID 105126856 e ID 105126857). O Juízo então determinou a citação por oficial de justiça (ID 105126858), tendo o exequente indicado novo endereço (ID 105126859), o que foi deferido (ID 105126860). Expedido mandado de citação (ID 105126861), o oficial de justiça certificou não ter localizado representante do espólio no endereço informado (ID 105126863). Posteriormente, o Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para informar o CPF/CNPJ do executado, sob pena de extinção, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID 105126865). O exequente manifestou-se invocando a Súmula 558/STJ e o Tema 876/STJ (ID 105126867), mas não informou o CPF/CNPJ, conforme certidão cartorária (ID 105128068), sobrevindo a sentença extintiva em 26 de novembro de 2025 (ID 105128069). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (ID 105128075) e distribuídos à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria deste magistrado (ID 105190249). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido Admissibilidade Recursal A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso que for contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, conforme dispõe o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. É precisamente o que ocorre no presente caso (Tema 1184 do STF). O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e dispensa preparo, em razão da isenção legal…
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