Processo 8003719-39.2025.8.05.0137

TJBA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
8003719-39.2025.8.05.0137
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: DÚVIDA n. 8003719-39.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: ELIZONE DE OLIVEIRA CARNEIRO ROCHA e outros Advogado(s): RODRIGO SOUSA SANTIAGO (OAB:CE31962) REQUERIDO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE JACOBINA - BA Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos de procedimento administrativo de Dúvida Registral suscitada por Elizone de Oliveira Carneiro Rocha e Getúlio Nunes Carneiro em face do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Jacobina/BA. Sustentam os requerentes, em síntese, que são posseiros históricos de áreas rurais situadas na gleba denominada Ventos de Santa Diana, Poligonal 4, localizadas no município de Várzea Nova/BA, no âmbito da Comarca de Jacobina/BA (ID 507827767). Afirmam que tramitaram perante a Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado da Bahia (SDA/SDR) os processos administrativos de regularização fundiária sob o número 553638-3, pertinente à alienação de 397,1136 hectares promovida por Elizone de Oliveira Carneiro Rocha (Processo SEI nº 077.1636.2021.0003834-67), e número 553620-0, relativo à doação de 9,8734 hectares em favor de Getúlio Nunes Carneiro (Processo SEI nº 077.1636.2021.0003851-68). Esclarecem que o Estado da Bahia conduziu o procedimento discriminatório administrativo instaurado pelo Processo SEI nº 077.1613.2021.0002690-07, o qual resultou no Termo de Encerramento e na publicação das Portarias de Arrecadação de números 105/2023, 106/2023 e 107/2023, veiculadas no Diário Oficial do Estado da Bahia no dia 08/12/2023, promovendo a arrecadação sumária das terras devolutas em favor do patrimônio estadual. Alegam que a Secretaria de Desenvolvimento Agrário expediu o Ofício número 111/2024 ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jacobina/BA, solicitando a abertura de matrículas dos imóveis arrecadados em nome do Estado da Bahia, com suporte na Instrução Normativa Conjunta SDR/CDA/PGE número 01/2019 e no artigo 176-A da Lei de Registros Públicos. Pontuam que a serventia extrajudicial expediu o Estudo Analítico número 118/2024, sob o protocolo número 7300, formulando exigências como apresentação de certidões negativas de propriedade, certidões negativas de distribuidores cíveis estaduais e federais, cartas de anuência de confrontantes com firma reconhecida e declaração de respeito a limites. Defendem a ilegalidade das exigências, sob o argumento de que a arrecadação estatal resultante de processo discriminatório concluído constitui forma de aquisição originária do domínio público, sendo bastante para a abertura de matrícula a apresentação de planta, memorial descritivo e do ato administrativo autorizador. Distribuído o feito inicialmente perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia sob o número 0001065-80.2024.2.00.0853, o Órgão Correicional determinou a redistribuição do expediente ao Juízo Corregedor Permanente da Comarca de Jacobina/BA para o processamento da dúvida registral (ID 507827774). O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 508355016), declinando de intervir no feito ao fundamento de que a controvérsia guarda natureza estritamente administrativa e registral entre o ente público apresentante e a serventia, sem presença de incapazes…

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