Processo 8003721-07.2025.8.05.0170

TJBA • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
8003721-07.2025.8.05.0170
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara Criminal de Morro do Chapéu
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8003721-07.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: A. D. A. M. Advogado(s): HELADE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA77004) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     I - RELATÓRIO   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em 15/10/2025 (ID 525561695) por CARINE QUERINO DOS ANJOS, na qualidade de representante legal do menor A. D. A. M., 04 anos de idade, em face do ESTADO DA BAHIA.   Narra a inicial que o autor é portador de graves patologias neurológicas e sensoriais, a saber: Encefalopatia epiléptica do desenvolvimento, malformação cortical complexa (polimicrogiria), microcefalia congênita, epilepsia refratária, paralisia cerebral tetraparética flácida e deficiência auditiva neurossensorial bilateral, conforme documentado nos laudos médicos acostados (IDs 525561705 e 525561708).   Em razão da inexistência de especialistas e estrutura adequada na rede pública do Município de Mulungu do Morro/BA, onde a família reside em zona rural (Povoado Baraúnas, conforme comprovante de residência - ID 525561702), requereu a autora a condenação do Estado ao fornecimento de acompanhamento multidisciplinar, consistente em consultas com Neuropediatra (trimestral), Ortopedista (semestral) e Geneticista (semestral), além de terapias de Fisioterapia motora (3x/semana), Fonoaudiologia (2x/semana), Terapia Ocupacional (2x/semana), Psicologia (1x/semana), Psicomotricidade (2x/semana), Musicoterapia (1x/semana) e Nutrição/Gastroenterologia, acrescidas do custeio de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), compreendendo transporte, alimentação e hospedagem para o menor e acompanhante.   A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela provisória de urgência foi concedida em 16/10/2025 (ID 525818216), determinando-se ao Estado que, no prazo de 15 dias, providenciasse a marcação das consultas e terapias, com cominação de multa diária de R$ 1.000,00 para a apresentação do plano de atendimento e de R$ 500,00 por item não disponibilizado, limitadas a R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, bem como o custeio do TFD. Foram expedidos ofícios à SESAB e ao Núcleo Regional de Saúde Centro-Leste (IDs 525987466, 526006933 e 526014051).   O Estado da Bahia interpôs Embargos de Declaração (ID 526333392), alegando omissão quanto ao Tema 793 do STF e sustentando que a competência para o TFD seria municipal, pleiteando o redirecionamento da obrigação ao Município de Mulungu do Morro ou o reconhecimento de direito de ressarcimento. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 527457121), informando o agendamento de consultas com Gastroenterologia e Neuropediatria no Hospital Estadual da Criança (HEC), em Feira de Santana/BA (ID 527457122), e requerendo a ampliação da tutela para inclusão de segundo acompanhante, em razão de relatório médico da Dra. Raissa Damasceno (CRM-BA 34076 - ID 527457123), atestando a necessidade de vigilância contínua durante o transporte dado o risco de crises convulsivas.   O Estado prestou informações de cumprimento parcial da liminar (IDs 528066497 a 528066499), noticiando o comparecimento do menor à consulta de Gastroenterologia em 29/10/2025 e o agendamento de Neuropediatra para 16/12/2025.   Em 10/11/2025, o Estado apresentou contestação (ID 529709946), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad…

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