Processo 8003724-95.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003724-95.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003724-95.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: AUREA PEREIRA CARVALHO Advogado(s): LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650) REU: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB:SP182165), MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969)   SENTENÇA   1. Relatório Processual Áurea Pereira Carvalho, qualificada nos autos processuais, promoveu a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de Ages Empreendimentos Educacionais Ltda. e Pravaler S.A., outrora nominada Ideal Invest S.A., também qualificadas, aduzindo, em síntese fática, que ingressou na instituição de ensino requerida no ano de 2019 para cursar a graduação em Direito, mediante adesão ao programa de financiamento estudantil próprio denominado FIAGES (Fundo de Incentivo à Formação em Nível Superior pela Ages). Sustenta que o aludido pacto estabelecia o pagamento correspondente a 20% do valor da mensalidade no curso de cada semestre letivo, ficando a parcela remanescente de 80% prorrogada para pagamento em até dez anos após o término da graduação, usufruindo a estudante de um período de carência de 24 meses após a colação de grau. Ocorre que, decorridos três meses do término da graduação e da respectiva colação de grau, a qual ocorreu em dezembro de 2023, a requerente passou a ser alvo de insistentes cobranças por parte da segunda demandada, Pravaler S.A., que aduziu ter adquirido por cessão onerosa a carteira de créditos oriunda do aludido contrato educacional. Segundo relato da autora, além da exigência antecipada das parcelas antes de decorrido o prazo bienal de carência, as rés passaram a postular a cobrança do débito em patamar excessivo e divorciado do pactuado, apontando um saldo devedor total acumulado de R$ 119.490,00, divididos em parcelas de R$ 950,35 referidas apenas ao primeiro semestre letivo. A autora assevera que o saldo devedor correto deve ser obtido mediante a multiplicação das mensalidades históricas de cada semestre cursado, excluindo-se as taxas abusivas e cobranças em período de moratória contratual, o que perfaria o montante total incontroverso de R$ 62.779,20. Requer, com base nesses fundamentos, a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; a declaração de nulidade do parágrafo primeiro da cláusula sétima do ajuste, que prevê a cobrança de juros e encargos durante a carência; o recálculo do saldo devedor nos moldes pretendidos; a emissão de novos boletos divididos em 120 parcelas mensais a partir de janeiro de 2026; e, por fim, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência restou indeferido por este Juízo (ID 463132386), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento sob o nº 8058533-58.2024.8.05.0000 perante a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 464922876), recurso este que foi conhecido e julgado desprovido, por unanimidade, mantendo-se incólume o provimento que denegou a medida liminar (ID 507017347). Devidamente citada, a demandada Ages Empreendimentos…

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