Processo 8003729-34.2020.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003729-34.2020.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8003729-34.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Servidores Inativos, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, Descontos dos benefícios, Descontos Indevidos] AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.    Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que a demanda não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95.   LUIZ CARLOS SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado.    Narra a petição inicial (ID 78681550) que o autor é servidor público militar (1º Sargento), atualmente na reserva remunerada desde 29/01/2020, e que vem sofrendo descontos mensais e compulsórios em seus proventos a título de contribuição para o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV/SPSM). Sustenta a ilegalidade de tais descontos sobre a totalidade de seus proventos, argumentando que a contribuição previdenciária de inativos deve incidir apenas sobre o que excede o teto do RGPS, nos termos do art. 40, §18, da CF.    Com base nesse argumento, defende que a introdução do art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/69 pela Lei nº 13.954/19 é inconstitucional por violar a regra de imunidade parcial dos inativos. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela antecipação de tutela e, no mérito, pela procedência da ação para determinar que o réu se abstenha de descontar o FUNPREV sobre a totalidade dos proventos, limitando-o à parcela excedente ao teto do INSS, com a restituição dos valores pagos a maior.    Por meio da decisão de ID 78688914, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e concedida a tutela antecipada para limitar os descontos ao excedente do teto do RGPS.    Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 81673574), acompanhada de documentos. No mérito, defendeu a legalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Estadual nº 14.265/2020, sustentando que a competência para legislar sobre inatividade de militares é da União (normas gerais) e dos Estados, sendo o regime militar distinto do regime dos servidores civis. Alegou…

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