Processo 8003731-39.2025.8.05.0271

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8003731-39.2025.8.05.0271
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Valença
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8003731-39.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAEndereço: Av. Magalhães de Castro, 4800, Cj 72, Torre 3, Setor FAZER, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05676-120  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDEMILSON KOJI MOTODA RÉU: Nome: IGOR VINICIUS SOARES SILVAEndereço: RUA SAO FRANCISCO 1, S/N, ZONA RURAL, MARICOABO (VALENÇA) - BA - CEP: 45412-000 Advogado(s):                                                                                                                        DESPACHO     Vistos, etc., 1 - RELATÓRIO YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de IGOR VINICIUS SOARES SILVA, também qualificado. Alega a parte autora ter firmado com o réu contrato de alienação fiduciária em garantia decorrente de cotas consorciais nº 7053-881 e 7053-853, tendo como objeto a motocicleta HONDA CB 250 TWISTER/FLEXONE, cor vermelha, ano/modelo 2018/2019, chassi 9C2MC4400KR002150, placa PLI5D94, renavam nº 1171254358. Sustenta que o devedor incorreu em inadimplência em relação às prestações pactuadas, perfazendo um débito atualizado de R$ 17.663,51 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos). Afirma a requerente que promoveu a notificação extrajudicial do devedor no endereço constante no instrumento contratual para a devida constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da demanda. Com base no inadimplemento e na prova da mora, requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem móvel, bem como a procedência total da ação ao final do rito. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 524058767. O oficial de justiça devolveu o mandado de busca e apreensão e citação sem cumprimento, conforme consta no ID 533512683, certificando não ter localizado o veículo e o endereço do requerido, diante da extensão da rua e da ausência de pontos de referência. Intimada para se manifestar sobre a devolução negativa da diligência por meio do ato ordinatório de ID 538939777, a parte autora peticionou no ID 539799110, requerendo a realização de pesquisas eletrônicas de endereço nos sistemas conveniados. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifiquei que a notificação extrajudicial acostada nos IDs  507695674 e 507695675 não se revelou válida para a devida constituição em mora da devedora, uma vez que retornou com a informação de 'não procurado', inviabilizando o preenchimento do requisito indispensável previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em que pese ter sido proferida a decisão de ID 524058767, que deferiu liminar de busca e apreensão, cabe o imediato chamamento do feito a ordem, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, nos moldes do artigo 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para decidir da forma que se segue:  A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito especial e exige, como condição de procedibilidade e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a…

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