Processo 8003735-95.2025.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8003735-95.2025.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003735-95.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):  APELADO: ANA LUCIA ALVARES LAVIGNE DE LEMOS Advogado(s):  DECISÃO       I. RELATÓRIO   Vistos  Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada em face de ANA LÚCIA ALVARES LAVIGNE DE LEMOS. A demanda de origem foi proposta com o objetivo de cobrar créditos tributários no valor consolidado de R$ 10.782,42 (dez mil, setecentos e oitenta e dois reais, quarenta e dois centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 3915/2024. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando extinta a execução fiscal (ID 99432015), sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A fundamentação adotada assentou que a ausência do número de CPF inviabiliza atos processuais básicos e indispensáveis ao desenvolvimento regular do processo, tais como a citação eletrônica e a futura realização de constrições patrimoniais eletrônicas pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, tornando ineficaz o processamento do feito. Inconformado com a decisão de extinção, o Município de Ilhéus interpôs recurso de Apelação Cível (ID 99432016), pleiteando a integral anulação do julgado, para que o feito executivo retorne à origem e tenha regular prosseguimento. Em suas razões recursais, reiterou os argumentos de que a petição inicial da execução fiscal preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 6º, da Lei nº 6.830/1980, e que atos de natureza administrativa do Conselho Nacional de Justiça não detêm força normativa para criar novos pressupostos processuais de admissibilidade ou inovação processual, em detrimento da legislação federal e da Tese vinculante nº 876 do STJ. Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação processual.  É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.    II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL   O recurso é tempestivo, considerando que a Fazenda Pública goza de prerrogativa legal, que assegura a contagem de prazos recursais em dobro para todas as suas manifestações judiciais, cuja fluência tem início a partir de sua regular intimação pessoal por meio eletrônico, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 183 do Código de Processo Civil. Por fim, o recorrente é isento de preparo, por força da prerrogativa processual conferida ao ente público, dispensando-se a comprovação do recolhimento de custas processuais ou porte de remessa e retorno, nos moldes do artigo 1.007, § 1º, do CPC, e do artigo 39, da Lei nº 6.830/1980. Presentes, pois, as condições para o julgamento do mérito recursal, conheço da presente apelação.    III. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO     Ab initio, impõe-se registrar a possibilidade de julgamento do presente recurso de forma monocrática por este Relator. Nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos. A referida norma processual confere ao relator o poder-dever de negar provimento ao…

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