Processo 8003737-60.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003737-60.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003737-60.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: DILMA BATISTA DOS SANTOS PATURI Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por DILMA BATISTA DOS SANTOS PATURI contra MUNICIPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que   "1. O(a) Autor(a) foi admitido(a) pelo Município de Jacobina em 01 de março de 1999, conforme reconhecido nos autos do pro- cesso 0500774-08.2018.05.0137, para o cargo de Agente Comunitário(a) de Saúde e exerce suas funções ininterruptamente até a presente data, conforme comprovam os documentos anexos. 2. Em 27 de dezembro de 2013, foi sanciona- da a Lei Municipal 1.228 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores técnicos, administrativos, apoio operacional e profissionais de saúde do Poder Executivo Municipal. 3. O referido plano determinava que, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Município de Jacobina deveria instituir uma Comissão Es- pecial para promover o enquadramento dos servidores ocupantes de cargos públi- cos à época da publicação da Lei. 4. No entanto, até o momento, essa comis- são não foi instituída, tampouco foi realizado o enquadramento do(a) ser- vidor(a). 5. Além disso, em 30 de outubro de 2023, o(a) Autor(a) protocolou requerimento solicitando a Progressão Horizontal por Desempenho, anexando o certificado de conclusão do curso de formação profissio- nal de Técnico em Agente Comunitário de Saúde, conforme demonstram os docu- mentos juntados aos autos. 6. Ocorre, MM Juiz, que transcorridos aproxi- madamente 02 (dois) anos desde o protocolo do requerimento - mesmo após diver- sas reiterações - o Réu não concedeu a Progressão Horizontal por Desempe- nho, direito legítimo do requerente. 7. Diante das reiteradas tentativas de solução administrativa, todas infrutíferas, não restou ao(à) Autor(a) alternativa senão re- correr à tutela jurisdicional para ver garantido seu direito." (sic).  Nos pedidos, pugnou por "1 - Seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, já que a Reclamante não ter condições para arcar com custas processuais, conforme Leis 1.060/50, 7.115/83, 5.584/70 e art. 5º, LXXV da Constituição Federal/88; 2. Que o Município seja condenado a promover o enquadramento do(a) Autor(a) na referência III, do Anexo VII da Lei 1.228/2013, garantindo-lhe um adicional de 10% (dez por cento) em sua remuneração, calculado sobre o salário-base; 3. Que o Município seja condenado a pagar as parcelas vencidas respeitando a prescrição quinquenal e vincendas…

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