Processo 8003745-13.2023.8.05.0103
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003745-13.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE ANTONIO MARTINS DA SILVA Advogado(s): FRED GEDEON III (OAB:BA15404) REU: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS e outros Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA (OAB:BA17880) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DA SILVA em face de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS e LIANE CONCEIÇÃO DE SANTANA BARBERINO DOS SANTOS, objetivando a retomada da posse do imóvel residencial indicado nos autos ou, subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no local (ID 384846416). O autor alega, em síntese, que chegou à localidade de Olivença em 2004 e constatou que o imóvel em litígio se encontrava em completo estado de abandono, em ruínas e sem conservação por mais de cinco anos por parte de seus proprietários (ID 384846416). Aduz que a residência servia de ponto para atividades ilícitas e consumo de drogas, gerando enorme insegurança na vizinhança. Relata que, diante do cenário de abandono e incentivado por moradores locais, ocupou o imóvel de forma mansa e pacífica no início de 2005, passando a residir no local e a realizar uma reconstrução integral do prédio, que estava sem telhado, portas, janelas ou instalações elétricas e hidráulicas funcionais (ID 384846416). Sustenta que investiu todas as suas economias na reforma estrutural da casa, limpou o terreno, removeu caminhões de entulho e regularizou os débitos fiscais e de consumo pendentes junto ao Município, à concessionária de energia elétrica e à empresa de saneamento básico (ID 384846416). Contudo, afirma que em junho de 2011 foi surpreendido com a retomada forçada e violenta do imóvel promovida pelo advogado dos réus, com o auxílio de policiais à paisana, os quais se valeram de pretexto enganoso para adentrar na residência com o auxílio de uma vizinha e, uma vez em seu interior, trocaram as fechaduras, expulsaram o autor e se apropriaram de todas as benfeitorias e bens móveis que guarneciam o lar (ID 384846416). Diante disso, requereu a concessão de liminar para ser reintegrado na posse do bem e, ao final, a procedência dos pedidos possessórios ou a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos investimentos e acessões promovidos no imóvel (ID 384846416). O pedido de liminar de reintegração de posse foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível, sob o fundamento de que os fatos narrados na peça inicial remontavam a período superior a ano e dia (ID 385029901). Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor (ID 385029901). Devidamente citados (ID 392915571), os réus apresentaram contestação (ID 412750619). Em suas razões, aduziram que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel, o qual adquiriram em 12/12/1991 por meio de escritura pública de compra e venda (ID 412750619). Sustentam que o imóvel sempre serviu de casa de veraneio para a família e negam peremptoriamente a ocorrência de abandono. Afirmam que o autor agiu de má-fé como invasor e tentou lucrar indevidamente com o bem ao disponibilizá-lo para aluguel de temporada (ID 412750619). Esclarecem os réus que, para reaver a posse do bem, contrataram os…
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