Processo 8003751-44.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003751-44.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003751-44.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: MARIA RITA DE CASSIA CUNHA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por MARIA RITA DE CASSIA CUNHA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA.  A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 20/08/2001. 3.1. A parte Autora leciona para educação especial e inclusive - AEE -, em unidade de ensino na sede deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, contracheques e declaração de docência, que seguem em anexo. 4. Como aludido, e para se dar destaque, a parte Autora labora com alunado especial - AEE - até a presente data. 5. No dia 09/08/2021 a parte Autora requereu a Gratificação pelo labor com alunos especiais, então tombado sob nº. 1786/2021. A nomenclatura utilizada pelo Município Réu é AEE ou PCD. 5.1. Até a presente data o processo administrativo, sequer, foi avaliado pela COPEA, com emissão de parecer opinativo. Desde o protocolo, o processo administrativo encontra-se engavetado, sem qualquer impulso pelo Réu. 5.2. A parte Autora afirma ser frustrante o estudo, a previsão legal e ausência de reconhecimento pelo Réu. 5.3. Nada justifica a desídia do Réu em não decidir os processos administrativos e não dar satisfação à parte Autora. 6. A parte Autora até recebeu a Gratificação ora postulada, contudo no percentual de 05%, metade do que devido. 6.1. Meses com pagamento parcial, referenciados na planilha que segue em anexo. 7. Cabe noticiar, ainda, que a parte Autora possui especialização, lato sensu, na área de educação especial para alunos portadores de necessidade especial. 7.1. Trata-se da pós-graduação, lato sensu, de "Psicopedagogia Clínica e Institucional", cursando junto à Faculdade Internacional de Curitiba - FACINTER -, com carga horaria de 600hrs (seiscentas horas), devidamente reconhecido pelo MEC/CNE. Curso este devidamente apresentado ao Réu juntamente com os documentos que carrearam os processos administrativos agora sub judice e também apresentado em anexo. 8. Assim, a parte Autora entende preencher os requisitos autorizadores ao pagamento da "gratificação por regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais" no percentual de 10% (dez por cento). 8.1. A parte Autora está sendo lesada, mês a mês, pelo Réu quando da ausência do pagamento da gratificação ora tratada ou mesmo quando do pagamento a menor do que efetivamente devido à parte Autora. 8.2.…

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