Processo 8003760-57.2026.8.05.0141
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003760-57.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: MARCOS PAULO DE JESUS ANDRADE Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA ATTA VIENA (OAB:BA70425) REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc, MARCOS PAULO DE JESUS ANDRADE ingressou com ação de obrigação de fazer contra a SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A., relatando ser portador de tumor cerebral denominado macroadenoma hipofisário. Informou que, após uma primeira cirurgia com ressecção subtotal, o remanescente tumoral apresentou crescimento progressivo, aderindo-se a estruturas vitais como artérias cerebrais anteriores e nervos ópticos, o que demanda reabordagem cirúrgica urgente para evitar cegueira total ou óbito. O relatório médico acostado atesta a urgência da intervenção por via de craniotomia para descompressão dos canais e nervos ópticos. No entanto, a operadora ré negou a cobertura do sistema de neuronavegação e dos procedimentos de reconstituição de paredes orbitárias e reconstrução com rotação do músculo temporal, sob a justificativa de não constarem no Rol da ANS ou por decisão de junta médica. Diante disso, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico, incluindo todos os materiais e procedimentos negados, bem como os honorários da equipe médica assistente. O processo foi inicialmente despachado para que a parte autora apresentasse a íntegra da negativa do plano de saúde, o que foi devidamente cumprido. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Relatados, DECIDO. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA A controvérsia jurídica em questão envolve a prestação de serviços de assistência à saúde por operadora de plano de saúde, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicabilidade do diploma consumerista a esses contratos. Nesse contexto, verifica-se a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à seguradora, que detém o controle sobre os critérios de auditoria e protocolos de autorização de procedimentos. A verossimilhança das alegações autorais também se encontra demonstrada pelos laudos médicos e exames de imagem que comprovam a gravidade da patologia. Portanto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Cabe à operadora ré o dever de demonstrar a legalidade da negativa de cobertura e a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer da maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as disposições que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o segurado em desvantagem exagerada. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em exame, ambos os requisitos estão plenamente demonstrados. A probabilidade do direito sustenta-se na abusividade da negativa de cobertura. A Lei 9.656/1998, com as alterações da Lei 14.454/2022, estabelece que o Rol da ANS é apenas uma…
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