Processo 8003763-79.2023.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003763-79.2023.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003763-79.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA BORGES FERREIRA Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL registrado(a) civilmente como JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996), ANA WANESSA LEAO SILVA (OAB:BA61258) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA (OAB:PR17245)   SENTENÇA   Maria Borges Ferreira, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Paraná Banco S/A, também qualificado.   Alega a autora, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, ao analisar o seu histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de dois contratos que jamais celebrou voluntariamente.   Trata-se das avenças de números 58011954811331 e 58011954465331, ambas com data de inclusão em 08 de abril de 2021, prevendo o desconto de R$ 16,00 mensais para cada contrato, com valores liberados de R$ 653,64.   Sustenta a requerente que é idosa, lavradora e analfabeta funcional, confiando cegamente nos pagamentos que lhe eram disponibilizados pela instituição previdenciária.   Argumenta que somente tomou ciência das fraudes quando os contratos já se encontravam encerrados, após consulta realizada por terceiros na base de dados do sistema oficial.   Diante disso, requereu a declaração de nulidade absoluta e de inexistência jurídica de ambos os contratos de empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito no importe líquido de R$ 960,00 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.    A petição inicial veio instruída com procuração, documento de identificação pessoal, fatura de consumo de energia elétrica de sua residência e o histórico de empréstimo consignado extraído do portal eletrônico Meu INSS, que comprova as averbações e exclusões das referidas operações.    O juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação. A citação e a intimação da instituição financeira ré foram efetuadas regularmente por meio eletrônico via sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A audiência de conciliação foi designada para o dia 20 de fevereiro de 2024, às 11:00 horas, a ser realizada de forma virtual pela plataforma indicada. Na data designada, realizou-se a sessão de conciliação na modalidade virtual no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Guanambi. Registrou-se a presença da requerente e de seu respectivo advogado, enquanto a instituição financeira ré Paraná Banco S/A restou ausente, sem apresentar justificativa idônea para o seu não comparecimento, restando frustrada qualquer tentativa de autocomposição. A serventia judicial exarou certidão em 07 de maio de 2024, atestando expressamente que transcorreu o prazo de 15 dias sem que a requerida Paraná Banco S/A apresentasse contestação aos termos da ação proposta, apesar de ter sido devidamente cientificada. Posteriormente, em 29 de outubro de 2024, a instituição financeira demandada peticionou nos autos juntando contestação escrita…

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