Processo 8003765-28.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003765-28.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003765-28.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: LENIZAN PASSOS RIOS Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por LENIZAN PASSOS RIOS contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA.  A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 19/03/2008. 3.1. A parte Autora leciona a disciplina de língua portuguesa, em unidade de ensino na sede deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, contracheques e declaração de docência, que seguem em anexo. 4. Para todos os fins de direito, a parte Autora hoje está classificada na classe por letra de referência "B". 4.1. Esta mudança para classe para letra de referência "B" ocorreu através de requerimento realizado no ano de 2013, sob proc. adm. de nº. 1460/2013, resultando na portaria de nº. 628, do dia 01/10/2015. Ou seja, o requerimento junto a COPEA para haver a mudança de classe para letra de referência "B" foi realizado no ano de 2013 e este agora sub judice requerido do dia 11/04/2022. Tudo como visto em documentos selecionados e apresentados à parte Autora pelo Réu, em anexo. 5. No dia 11/04/2022 a parte Autora fez requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com benefício funcional de mudança de classe, desta vez para a sua classe para letra de referência "C". requerimento que gerou o processo administrativo de nº. 2384/2022. 5.1. Este requerimento/processo administrativo de nº. 2384/2022 almejava a mudança de classe para letra de referência "C". 5.2. Como já aludido supra, o requerimento de nº. 2384/2022 foi apresentado após ter transcorrido mais de 05 (cinco) anos do requerimento anterior, datado do ano de 2013. Assim, respeitando-se o quinquênio legal de 01 requerimento para outro. 5.3. Salienta-se, ainda, que na data do protocolo do requerimento ora em trato, a parte Autora não possui mais de 15 (quinze) faltas injustificadas. 5.4. Ainda, a parte Autora participou de cursos para aperfeiçoar seu desempenho em sala de aula, bem como participou de estudos, planos de aula. Sendo o(s) curso(s) realizado(s) para fomentar este requerimento agora sub judice "Plano de Ações Articuladas", vista no corpo do processo administrativo. 5.5. A avaliação de desempenho da parte Autora, ainda não foi realizada pela COPEA. 6. A parte Autora jamais teve qualquer informação da situação de seu processo administrativo, agora sub judice, senão por provocação e requerimento da parte Autora. 6.1. A parte…

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