Processo 8003766-51.2026.8.05.0113
TJBA • Ação de Partilha
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: AÇÃO DE PARTILHA n. 8003766-51.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: MARCELO MARQUES MIDLEJ Advogado(s): MARIA FERNANDA BARCELOS MORAES (OAB:BA67963) REQUERIDO: EMILIA KATIA MIRANDA TELES MIDLEJ Advogado(s): DECISÃO I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Observo que o demandante requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustenta, em síntese, que, embora exista patrimônio comum a ser partilhado, encontra-se atualmente privado de sua administração, posse e fruição, uma vez que a demandada exerce, de forma exclusiva, o controle sobre os bens e percebe integralmente os respectivos rendimentos sem qualquer repasse, de modo que a sua situação financeira atual inviabiliza o recolhimento das custas processuais incidentes sobre o elevado valor atribuído à causa. 2. Apresentou extratos bancários (ID 556302557) e declaração do imposto sobre a renda (ID 556303109). 3. Pois bem, nos termos da legislação vigorante, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4. No caso em exame, observo que o demandante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, inexistindo nos autos elementos aptos a comprovar a alegada insuficiência econômica. 5. Ao revés, a documentação apresentada demonstra a titularidade de bens imóveis, quotas sociais e aplicações financeiras que totalizam R$519.300,87 (quinhentos e dezenove mil trezentos reais e oitenta e sete centavos) ao final do exercício de 2025. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos evidenciam significativa movimentação financeira, incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais, além de o casal ser titular de expressivo acervo patrimonial, composto por imóveis urbanos, direitos possessórios sobre imóvel rural, veículos e quotas sociais, cujo saldo foi estimado em valor superior a três milhões de reais. 6. A propósito, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE PATRIMÔNIO DO REQUERENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a condição patrimonial do agravante justifica o indeferimento do benefício da justiça gratuita, diante dos bens e valores financeiros informados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira de pessoa natural, salvo quando existirem evidências contrárias que afastem essa presunção. Conforme análise documental, incluindo o extrato de imposto de renda anexado, o agravante possui significativos bens e ativos financeiros, incluindo imóveis rurais e urbanos, consórcios e aplicações financeiras. A existência desse patrimônio afasta a presunção de hipossuficiência econômica, dado que o agravante demonstra condições de arcar com os custos processuais, ainda que de forma parcelada, o que torna inadequado o deferimento da justiça gratuita. A concessão da…
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