Processo 8003768-47.2026.8.05.0072
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003768-47.2026.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTERESSADO: DALILA BRITO SOARES Advogado(s): FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA (OAB:BA45058) INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO Vistos, etc. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos para sua concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 2. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Dalila Brito Soares em face de Hapvida Assistência Médica S.A. / NotreDame Intermédica (NDI), Gama Saúde Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (ID 561791954). A autora relata na petição inicial que é beneficiária de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão gerido pelas rés desde 2024, mantendo-se rigorosamente adimplente com suas obrigações financeiras (ID 561791954). Explica que se encontra no terceiro trimestre de gestação classificada como de alto risco, com data provável do parto prevista para 31 de julho de 2026, necessitando de acompanhamento especializado de obstetrícia e urologia no Hospital INCAR, situado no município vizinho de Santo Antônio de Jesus, local onde centralizou seu acompanhamento pré-natal (ID 561791958). Conforme relatórios médicos que acompanham a exordial, o quadro clínico da autora apresenta severos fatores de risco, quais sejam, polidrâmnio (excesso de líquido amniótico), placenta succenturiada (lobo placentário acessório com risco de hemorragia), macrofeto (peso fetal no percentil superior a 99) e a presença de cateter urológico duplo J à esquerda, inserido de emergência em 17 de abril de 2026 em decorrência de ureterolitíase obstrutiva com hidronefrose de grau dois (ID 561791954). A indicação urológica expressa determina que o dreno urinário seja retirado ou submetido à manutenção no prazo máximo de três meses, sob pena de infecção generalizada e perda da função renal (ID 561796226). O parto cirúrgico e a intervenção urológica conjunta foram programados para o período entre 10 de julho de 2026 e 17 de julho de 2026 no Hospital INCAR (ID 561796224). Informa a autora que, por imposição das rés, foi compelida a migrar do plano original Gama 500 Ampla para o plano Joy 5.0 AD QC (Ampla Saúde), com início de vigência em 1º de maio de 2026 (ID 561796210). Ocorre que a operadora Ampla Saúde sofreu sanção da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com determinação de suspensão de comercialização e alienação compulsória de sua carteira, sendo os clientes transferidos para o grupo Hapvida/NotreDame Intermédica, no plano NDI Advance 600, sob promessa de continuidade assistencial sem novas carências (ID 561796215). A despeito disso, ao solicitar administrativamente a cobertura para o parto e o procedimento urológico, a autora recebeu resposta por escrito em que as rés confessam não possuir rede credenciada apta para obstetrícia de alto risco e urologia na região de Cruz das Almas e Santo Antônio de Jesus, justificando que o baixo número de beneficiários locais inviabiliza o credenciamento de novos hospitais e…
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