Processo 8003770-27.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003770-27.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003770-27.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: GEORGE PEREIRA DE MELO SILVA Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES (OAB:BA71734) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     GEORGE PEREIRA DE MELO SILVA, policial militar do Estado da Bahia em atividade desde 02/08/2011, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento das diferenças apuradas a título de horas extraordinárias e adicional noturno, calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, referentes ao período de fevereiro de 2010 a janeiro de 2015 - quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001, ajuizado em 10 de fevereiro de 2015 pela Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia - ASPRA-BA.   Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.  Decido   FUNDAMENTAÇÃO            DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO   A preliminar de incompetência material suscitada pelo Estado da Bahia não merece acolhimento.   A presente demanda não consiste em execução ou cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001. Cuida-se, ao contrário, de ação de cobrança autônoma, com cognição plena, fundada na vedação legal de cobrança retroativa em sede de mandado de segurança, expressamente prevista no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009:   "Art. 14. (...) §4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."   Precisamente em razão dessa limitação temporal, consolida-se na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que o servidor alcançado por sentença mandamental coletiva pode veicular, por ação de cobrança autônoma, o pagamento das diferenças referentes ao quinquênio anterior à impetração, a título de parcelas vencidas e não pagas. Trata-se de ação de conhecimento, e não de execução.   A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar ações de cobrança dessa natureza está expressamente estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que confere ao JEFaz competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à causa é de R$ 2.531,29, muito inferior ao teto legal.   Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência material.   DA LEGITIMIDADE ATIVA   A preliminar de ilegitimidade ativa merece apreciação cuidadosa, mas não impede o conhecimento do mérito na via eleita.   O Estado da Bahia argui que a parte autora não demonstrou ser associada da ASPRA à época do ajuizamento da ação coletiva (10/02/2015), tampouco ter outorgado autorização individual e expressa à entidade, o que seria exigido pelo RE 573.232/STF (Tema 499) e pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, sob pena de não aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva em seu favor.   Ocorre que a presente demanda não está fundada na execução do título…

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