Processo 8003771-08.2025.8.05.0243
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003771-08.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: NOEME CONCEICAO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com repetição do indébito com liminar proposta por NOEME COCEIÇÃO DOS SANTOS SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na exordial. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação à gratuidade concedida à parte postulante não tem suporte de juridicidade, isso porque, as partes que litigam no Juizado especial são isentas de custas, salvo em caso de interposição de recurso, quando poderá ser avaliada a capacidade financeira e se for o caso, ser indeferido o pedido de gratuidade (Lei n 9.099/199, art. 54). Desse modo, rejeito a aludida impugnação, mantendo-se a gratuidade concedida a requerente. 1.2. DA PERDA DO OBJETO A parte requerida alega que houve a perda do objeto da ação, sob o argumento de que os valores descontados foram estornados. Contudo, entendo que não assiste razão à parte acionada, visto que ainda subsiste pedido de indenização por danos morais e materiais pretendidos pela requerente. Desse modo, inexiste perda do objeto da demanda, porquanto a autora alega que o valor não foi corretamente devolvido e que houve má prestação de serviço da ré que lhe causou danos materiais e morais, pedidos estes que devem ser apreciados. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. 1.3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A parte requerida alega restar materializada a prescrição. Contudo, impõe-se a rejeição da prejudicial de mérito, porque, tratando-se de contrato de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se renova a cada prestação. Ou seja, mês a mês o prazo prescricional é renovado. No presente caso, da análise dos extratos carreados ao feito, tem-se que o fim dos descontos mensais junto a conta bancária da requerente decorrentes do contrato em tela, ocorreu em maio/2025. Assim, tendo sido ajuizada a ação em novembro/2025, não resta demonstrada a ocorrência da prescrição. Em relação à prejudicial de mérito de decadência, esta não merece ser acolhida. A discussão dos autos versa sobre a declaração de inexistência de um débito decorrente de uma relação contratual de trato sucessivo, na qual a suposta obrigação se renova periodicamente a cada cobrança mensal. Assim, a pretensão de postular em juízo a declaração de eventual abusividade ou inexistência do débito é renovada mês a mês, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que,…
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