Processo 8003775-23.2020.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003775-23.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atos Administrativos] AUTOR: JOSE DE JESUS MACENA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que a demanda não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95. JOSE DE JESUS MACENA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 79010303) que o autor é policial militar da reserva remunerada e que vem sofrendo descontos em seus proventos a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) incidindo sobre a totalidade de sua remuneração. Sustenta a ilegalidade da incidência sobre o valor integral, argumentando que a contribuição deveria recair apenas sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 40, § 18, da Constituição Federal. Com base nisso, defende a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, que estabeleceu a alíquota sobre a totalidade dos proventos para militares. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela antecipação da tutela e, no mérito, pela procedência do pedido para que o réu se abstenha de realizar o desconto sobre a totalidade, limitando-o ao que exceder o teto do INSS, com a restituição dos valores pagos a maior. Por meio da decisão de ID 79037330, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência. O Estado da Bahia informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 79895707), ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça (ID 84732173), restabelecendo os descontos sobre a totalidade. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 79895137), arguindo, em síntese, a inexistência de ofensa ao pacto federativo, a competência da União para legislar sobre normas gerais de inatividade militar (Art. 22, XXI, CF/88) e a validade da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Estadual nº 14.265/2020. Defendeu que o regime dos militares não se confunde com o dos servidores civis, inexistindo direito à faixa de isenção do art. 40, § 18, da CF. …
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