Processo 8003775-56.2025.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003775-56.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JOSE PAULO DE DEUS DA SILVA FILHO Advogado(s): RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA81654), SAMUEL MIRANDA CONCEICAO (OAB:BA80791) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por JOSÉ PAULO DE DEUS DA SILVA FILHO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), sob a alegação de má prestação de serviços por parte da concessionária ré. O autor, agricultor idoso, alega em sua petição inicial que a ré instalou irregularmente em sua propriedade rural, localizada no Povoado de Gabrielzinho, no município de São Gabriel/BA, um medidor de energia elétrica registrado em nome de terceiros. Informa que, apesar de ter solicitado administrativamente a imediata retificação do erro, a preposta da ré recusou-se a realizar a troca do equipamento. Sustenta que passou a receber cobranças indevidas de faturas que culminaram na inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa). Postulou a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, ordenar a instalação de novo medidor em seu nome e retirar a negativação, requerendo no mérito a declaração de inexistência do débito, a condenação em obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. A decisão de ID 521252248 deferiu a prioridade de tramitação processual, os benefícios da justiça gratuita e deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que a ré procedesse à exclusão do nome e CPF do autor dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 5 dias úteis, bem como se abstivesse de realizar novas cobranças ou negativações com base no contrato de fornecimento objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 526566158), arguindo preliminar de inépcia da inicial por falta de documento indispensável (ausência de comprovantes de pagamento das faturas impugnadas). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o autor é o titular da conta contrato e que os débitos são legítimos, caracterizando a inscrição restritiva como exercício regular do direito perante o inadimplemento. Pugnou pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pela improcedência integral dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 526648035), rebatendo os termos da defesa e reiterando a robustez dos documentos acostados à exordial. Em petições subsequentes (IDs 527491493 e 527491495), a acionada alegou ter cumprido a medida liminar de exclusão da negativação. Contudo, em manifestação de ID 530525788, o autor noticiou fato novo grave: em 06/11/2025, prepostos da ré compareceram à sua propriedade rural e suspenderam por completo o fornecimento de energia elétrica, efetuando inclusive a remoção física de toda a fiação da rede elétrica local, deixando-o desprovido de serviço essencial. Juntou mídias audiovisuais comprobatórias do corte da fiação e do…
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