Processo 8003777-02.2024.8.05.0000

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003777-02.2024.8.05.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003777-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AUTOR: MUNICIPIO DE ITANHEM Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388-A), IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933-A) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): NATHALIA GALVAO SANTOS DE PINHO (OAB:BA35894-A)        DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 97529806) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedente a ação para afastar a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal, notadamente CAUC/SIAFI/CADIN/SICON, a fim de viabilizar a celebração de convênio destinado à reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário do Município.   O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 81770436):   DIREITO ADMINISTRATIVO. COOPERAÇÃO FINANCEIRA. VERBA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONVÊNIO CELEBRADO. REPASSES. SUSPENSÃO. REGULARIDADE FISCAL E AFINS. CENTRO DE ABASTECIMENTO AGROPECUÁRIO. REFORMA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 25, § 3º. EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AÇÃO. PROCEDÊNCIA. I - O Estado da Bahia possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação que objetiva o afastamento da exigência de certidões negativas de débitos, como condicionante à celebração de convênios de cooperação financeira com o Município. PRELIMINAR REJEITADA. II - De acordo com o artigo 90-B, inciso I, alínea 'i', do RITJBA, o Órgão Especial é competente para processar e julgar as causas entre o Estado e os Municípios. PREFACIAL AFASTADA. III - A transferência voluntária de recursos financeiros para aplicação em convênios de cooperação, à outro ente federativo, está condicionada ao atendimento de inúmeras exigências, dentre elas, a apresentação de certidões que comprovem que o beneficiário está adimplente em relação ao pagamento de tributos, a empréstimos, a financiamentos, a encargos trabalhistas e ao ônus de prestar contas de verbas anteriormente recebidas. IV - A Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa tal exigência e autoriza, excepcionalmente, o repasse desses recursos, quando destinados a projetos e ações voltados à educação, saúde e assistência social, a teor do quanto está previsto no parágrafo 3º do seu artigo 25. V - Evidenciado que o convênio para transferência de recursos, ao Autor, se destina à reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário do Município e, consequentemente, ao atendimento das necessidades sociais e de saúde da população, impositiva é a procedência da ação, para determinar aos Réus que se abstenham de exigir, como condicionante à continuidade de sua execução e dos repasses, a apresentação das certidões de adimplência, negativas e/ou documentos que as substituam. AÇÃO PROCEDENTE.   Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público do Estado da Bahia não foram acolhidos, conforme o respectivo Acórdão de rejeição colacionado sob o ID 94485016:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME.…

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