Processo 8003777-50.2025.8.05.0199

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8003777-50.2025.8.05.0199
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Poções
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003777-50.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REU: RODRIGO NASCIMENTO SOARES Advogado(s): GESSICA SANTOS registrado(a) civilmente como GESSICA SANTOS PALLADINO (OAB:BA55547)   SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de RODRIGO NASCIMENTO SOARES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 19 de setembro de 2025, por volta das 06h00, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão, policiais civis e militares localizaram, em poder do denunciado, 07 (sete) invólucros de substância semelhante à maconha, 04 (quatro) invólucros de substância semelhante à cocaína, um pé de maconha em cultivo, a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em espécie e um aparelho celular, ocasião em que o denunciado teria arremessado uma pochete sobre o telhado do imóvel e tentado ocultar-se sob um berço. Consta divergência na numeração processual das peças que instruem o feito: a denúncia e as alegações finais da defesa referem-se aos autos nº 8003714-25.2025.8.05.0199, enquanto as alegações finais do Ministério Público indicam os autos nº 8003777-50.2025.8.05.0199. Verifica-se, ainda, imprecisão quanto ao local dos fatos, ora indicado como Rua Paraíso, bairro Nova Brasília, ora como Rua Carolina Sousa dos Santos, bairro Alto do Paraíso, ambos em Poções/BA. Tais divergências constam tal como lançadas nas peças processuais, sem elementos nos autos aptos a saná-las, o que não compromete a identificação do fato e do réu nem a regularidade do processamento do feito. A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado e apresentando os esclarecimentos de praxe. A audiência de instrução, inicialmente designada para 14 de abril de 2026, foi redesignada para 03 de junho de 2026, em razão da ausência das testemunhas policiais, ocasião em que foram ouvidos os policiais Estevam Edmundo Lemos Ferraz e Emerson da Silva Ramos, além do interrogatório do réu. O Ministério Público, em memoriais, pugnou pela procedência total da denúncia, com a condenação do réu nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando dúvida quanto à autoria em razão da presença de Gustavo Nascimento Soares no imóvel, de sua tentativa de fuga e da localização de cartão PicPay em seu nome na pochete apreendida, além de arguir a fragilidade da prova oral, a ausência de prova segura da destinação mercantil e a impossibilidade de valoração das referências ministeriais estranhas ao objeto da denúncia. Subsidiariamente, requereu a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pena-base no mínimo legal, regime inicial menos gravoso, substituição da pena privativa de liberdade e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu regularmente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. DA PRELIMINAR Antes do exame do mérito, cumpre enfrentar a questão preliminar suscitada pela defesa quanto aos limites objetivos da denúncia. Assiste razão à defesa ao sustentar que a peça acusatória imputou ao réu, exclusivamente,…

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