Processo 8003779-48.2026.8.05.0146
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003779-48.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE BRITO Advogado(s): PRISCILLA OLIVEIRA VASCONCELOS MOTA (OAB:BA60444) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSE BRITO em face de BANCO AGIBANK S.A. Narra a exordial, que o autor jamais contratou o empréstimo consignado no valor de R$ 32.838,28 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos) referente ao contrato nº 1525449289, o qual foi incluído em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Afirmou que, em março de 2025, foi surpreendido com a inclusão do referido empréstimo, tendo tentado contato com o banco para esclarecimentos, mas sem obter resposta satisfatória. Registrou reclamação junto ao PROCON, que também não resultou em solução. Sustentou que o valor do empréstimo jamais caiu em sua conta bancária e que, por consequência, os descontos mensais de R$ 898,17 (oitocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) em seu benefício previdenciário são indevidos. Informou que, desde abril de 2025 até a data do ajuizamento, já havia pago 12 parcelas, totalizando R$ 10.778,04 (dez mil, setecentos e setenta e oito reais e quatro centavos). Alegou ainda que o banco Réu o importunava com ligações e mensagens insistentes. Nos pedidos, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e para cessação das ligações, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 21.556,08 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Instruíram a petição inicial os seguintes documentos: i) extrato bancário de conta corrente (ID Num. 551424328); ii) extrato de empréstimos consignados do INSS (ID Num. 551424326); iii) demonstrativo de evolução da dívida de contrato anterior (ID Num. 551424335); iv) Instrumento de Procuração (ID Num. 551424316); v) Documentos pessoais de identificação (ID Num. 551424319); vi) registro de mensagens enviadas pela instituição financeira (ID Num. 551424333); vii) reclamação perante o PROCON (ID Num. 551424334); viii) laudo médico (ID Num. 551424337); e ix) segundo extrato bancário (ID Num. 551424331). Em decisão de ID Num. 552531177, foi deferida a gratuidade da justiça requerida e inversão do ônus da prova em favor do Autor. Na mesma oportunidade, determinou a citação do Banco Réu para oferecer contestação e reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. O Banco AGIBANK S.A. apresentou contestação em ID Num. 556381236. Em sua defesa, o Réu sustentou que o contrato impugnado pelo Autor consiste em refinanciamento de operação anterior, firmado junto à própria instituição financeira, em condições mais vantajosas, que teria liquidado contratos anteriores e ainda gerado um crédito remanescente transferido para a conta do cliente. Alegou que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com utilização de reconhecimento biométrico…
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