Processo 8003781-87.2025.8.05.0199

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8003781-87.2025.8.05.0199
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003781-87.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: WENDER NOVAIS RIBEIRO Advogado(s): SIMEY BASTOS DE SOUZA (OAB:BA38168) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS registrado(a) civilmente como ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB:BA22341)   SENTENÇA Vistos etc. WENDER NOVAIS RIBEIRO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA., igualmente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que adquiriu, por intermédio da segunda ré, passagens aéreas operadas pela primeira para o trecho Curitiba/PR a Vitória da Conquista/BA. Alega que o voo original foi cancelado, o que o forçou a uma reacomodação que culminou em um atraso de aproximadamente 12 horas para a chegada ao destino final. Sustenta que a situação lhe causou grande transtorno, configurando dano moral. A ré Decolar.com Ltda. apresentou contestação (ID 560107431), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ter atuado como mera intermediadora da venda. A ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. também contestou (ID 560209416), defendendo a regularidade de sua conduta e atribuindo a alteração do voo à necessidade de manutenção não programada, o que caracterizaria excludente de responsabilidade. Realizada audiência de conciliação (ID 560318104), não houve acordo, e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Decido. 1. Questão Prejudicial - Tema 1.417 do STF O autor apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito ante a não incidência do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244). Com razão o autor. A suspensão determinada pelo STF, conforme delimitação dos embargos de declaração publicada em 10/03/2026, restringe-se aos casos de caso fortuito externo ou força maior nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que enumera hipóteses taxativas (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade pública, pandemia). A manutenção não programada de aeronave, por configurar fortuito interno - isto é, risco inerente à atividade empresarial -, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de fortuito externo. Desse modo, o feito não está abrangido pela suspensão e deve prosseguir regularmente, sendo esta a razão pela qual os autos já se encontram conclusos para julgamento. 2. Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva da Ré Decolar.com Ltda. A ré Decolar.com Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuou exclusivamente como agência de viagens intermediadora da venda dos bilhetes aéreos, sem comercialização de pacote turístico. A inconformidade prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a responsabilidade da agência de turismo não é, em regra, solidária à da companhia aérea por falhas na execução do serviço de transporte, como cancelamentos e atrasos, quando sua atuação se limita à mera intermediação da venda de passagens. A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor se aplicaria de forma mais clara…

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