Processo 8003786-84.2019.8.05.0243
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003786-84.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO APELADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS ALVES Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES ACORDÃO Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL (POR CLASSE) E HORIZONTAL (POR REFERÊNCIA). PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 044/1995. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 178/2021 À EVOLUÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE LEI ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Seabra contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito à progressão funcional vertical, da classe "B" para a classe "C", bem como às progressões funcionais horizontais por referência, previstas na Lei Municipal nº 044/1995. 2. Sustenta o ente público, em síntese, a inexistência de preenchimento dos requisitos legais, a necessidade de avaliação por comissão específica e a impossibilidade de implementação das progressões em razão das restrições impostas pela Lei Complementar nº 178/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se se a servidora pública municipal faz jus à progressão funcional vertical e horizontal previstas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 044/1995, bem como se a ausência de instituição de comissão de avaliação de desempenho e as restrições da Lei Complementar nº 178/2021 constituem óbice ao reconhecimento do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A Lei Municipal nº 044/1995 estabelece a evolução funcional dos servidores mediante progressões vertical e horizontal, disciplinadas nos arts. 16, 17, 20, 31 e 32, vinculadas ao preenchimento de requisitos objetivos de escolaridade, tempo de serviço e desempenho funcional. 5. Implementados os requisitos legais, a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, não se sujeitando à discricionariedade da Administração Pública. 6. A ausência de instituição da comissão de avaliação de desempenho prevista nos arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 044/1995 configura omissão administrativa que não pode ser oposta em prejuízo do servidor, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, eficiência e boa-fé administrativa. 7. As restrições impostas pela Lei Complementar nº 178/2021 não impedem a implementação de progressões funcionais decorrentes de plano de carreira instituído por legislação anterior, por não configurarem criação de vantagem nova, mas mero desenvolvimento funcional decorrente de direito previamente estabelecido. 8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos temporais e de qualificação previstos na legislação municipal, impõe-se o reconhecimento do direito às progressões funcionais, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A progressão funcional vertical e horizontal prevista na Lei…
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