Processo 8003787-71.2022.8.05.0079
TJBA • Demarcação / Divisão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 8003787-71.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: EDUVIRGES DOS SANTOS Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF (OAB:BA62876), ELPIDIO FLORENCIO PINTO (OAB:MG61650) REU: MADEIROL MADEIREIRA ORIENTE LTDA - ME e outros (6) Advogado(s): ANDRE FIGUEIREDO FREITAS (OAB:BA18041), LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865) SENTENÇA Vistos, etc. ESPÓLIO DE ARISTON ALVES DOS REIS, representado por sua inventariante EDUVIRGES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Demarcação de Terras Particulares em face de JOÃO BOSCO DE MORAES, MADEIROL ORIENTE LTDA., GIUBERTI INDUSTRIAL COMERCIAL E TRANSPORTADORA LTDA., TRANSPORTADORA COROA VERMELHA LTDA., PAULO JOSÉ DE ALCANTARA, IGREJA CRISTÃ MARANATA e JOSÉ LUIZ SANTOS (qualificado também como JOSÉ LUIZ DA CABRÁLIA SANTOS), alegando, em síntese, que o de cujus era legítimo proprietário de uma área de terras com extensão original de 26 hectares, 10 ares e 08 centiares, localizada na zona da Rodovia BR-101, no Município de Eunápolis, Bahia, registrada sob a Matrícula nº 436 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro (ID 212131211). Sustenta o espólio autor que, após sucessivas alienações parciais de frações do imóvel originário devidamente averbadas na referida matrícula, remanesceu sob a titularidade do de cujus a área de 06 hectares, 97 ares e 78 centiares. Contudo, aduz que as linhas demarcatórias e os marcos divisórios do terreno remanescente tornaram-se apagados e confusos com o decurso do tempo, restando inviabilizada a identificação física da propriedade em confronto com as áreas ocupadas pelos réus. Postulou a concessão de gratuidade processual, a citação dos réus na condição de confinantes e a realização de perícia judicial técnica para fixação dos rumos e marcos divisórios, julgando-se procedente a ação para demarcar a área remanescente (ID 212131211). Instruiu a petição inicial com certidões e documentos representativos da cadeia dominial histórica (ID 212131213). O juízo deferiu provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré (ID 428696341). Os réus Gilberti Industrial Comercial e Transportadora Ltda., Igreja Cristã Maranata, João Bosco de Moraes, Transportadora Coroa Vermelha Ltda. e José Luiz Santos foram regularmente citados (IDs 436513654, 436514871, 436515130, 436515614 e 436916556). Os mandados de citação expedidos em desfavor de Paulo José de Alcântara e de Madeirol Oriente Ltda. retornaram sem cumprimento, registrando as certidões dos oficiais de justiça que o primeiro réu mudou-se para local desconhecido há muitos anos e que o imóvel da empresa indicada se encontrava fechado, sob a posse histórica de Carlos Cesar, já falecido (IDs 436515372 e 436918264). Os réus João Bosco de Moraes e Transportadora Coroa Vermelha Ltda. apresentaram contestação escrita (ID 439573167), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de delimitação fática da linha divisória que o autor reputa correta, obstaculizando o contraditório. Suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam da Transportadora Coroa Vermelha Ltda., sob o fundamento de que a pessoa jurídica foi extinta em 29/12/1992, carecendo de personalidade jurídica. Apontaram a carência da ação por falta…
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