Processo 8003788-62.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8003788-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DIERLES LIMA GALHARDO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de evidência ajuizada por DIERLES LIMA GALHARDO, qualificado nos autos, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de sua aposentadoria (recebidas de forma transitória), tais como "adicional noturno, Horas extraordinárias, auxílio-alimentação e férias e outras previstas na legislação.. Requer, com isso, a restituição em dobro dos valores recolhidos a tal título, com juros e correções devidas, observada a prescrição quinquenal. Pediu, ainda, a condenação do Ente por danos morais. Para tanto, aduziu a parte autora que "integra ao quadro ativo da Polícia Militar da Bahia, órgão responsável pela Segurança Pública, e que, em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), vinha sendo tributado mensalmente no importe de 12% a título de Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores recebidos, e, a partir de março/2019, por força do art. 4º da Lei Estadual nº 14.031/2018, que alterou o art. 67, da L.E. nº 11.357/2009, vinha sendo tributado no percentual de 14%, sem observância dos valores que realmente serão incorporados para a aposentadoria". Argumentou, também, que, se tais rubricas não irão compor seus proventos na aposentadoria, sobre elas não pode incidir a contribuição previdenciária, sendo, portanto, descontos indevidos que devem ser, de pronto, cessados, sem olvidar a patente obrigação quanto à restituição dos valores já efetivamente descontados (repetição de indébito). Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o Estado da Bahia alegou que reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tendo procedido sua exclusão de forma geral, a todos os servidores militares, desde abril de 2021. Arguiu, também a prescrição de eventuais prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como que os valores apresentados pela parte autora são genéricos, não sendo informada a base de cálculo, índices utilizados para correção monetária, juros e, principalmente, o abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa pela parte Autora. A parte autora apresentou réplica reiterativa da inicial. Intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas, ambas as partes manifestaram o seu desinteresse. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte postulante não tem suporte de juridicidade. A uma, por se tratar de demanda que questiona verba de natureza salarial, cujos contracheques juntados permitem admitir a hipossuficiência alegada na inicial. A duas, pelo fato de que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia em sua contestação se revelam genéricas, não possuindo o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira subscrita pela parte acionante para assumir os encargos da lide…
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