Processo 8003791-31.2025.8.05.0103
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003791-31.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): APELADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INÉRCIA CONFIGURADA. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025 (ART. 1º-A). EXIGÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS ESSENCIAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. CONFLITO DE PRECEDENTES. SUPERAÇÃO MATERIAL (OVERRULING) DA SÚMULA Nº 558 DO STJ PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.184 DO STF. HIERARQUIA DAS CORTES E PRIMAZIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA VERTENTE UTILIDADE. INVIABILIDADE DO ACIONAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE BUSCA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER) SEM A QUALIFICAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (APCIV Nº 8039360-16.2022.8.05.0001) E ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA EM CASOS IDÊNTICOS. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, IV, "B", DO CPC). Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, Bahia, nos autos da Execução Fiscal nº 8003791-31.2025.8.05.0103, que visa a cobrança de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Resíduos Sólidos Domésticos (TRSD) referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023. Na origem, o Município ajuizou a execução fiscal em 31 de março de 2025, buscando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 7775/2024, no valor consolidado de R$ 3.612,93. Desde a petição inicial e da respectiva CDA, constatou-se a ausência de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do devedor, JOAO RODRIGUES DOS SANTOS. O despacho inicial foi proferido em 8 de maio de 2025, ordenando a designação de audiência de conciliação. Em 4 de julho de 2025, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informasse o número do CPF do executado, sob pena de extinção do processo, com amparo no artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, introduzido pela Resolução nº 617/2025. Em manifestação apresentada em 11 de agosto de 2025, o Ente Público declarou que não dispõe do CPF do devedor. Argumentou que a execução fiscal é regulada por lei especial (Lei nº 6.830/1980) e que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 876, assentou a desnecessidade de indicação de CPF/CNPJ como requisito da petição inicial, razão pela qual requereu o regular prosseguimento do feito. Sobreveio a sentença terminativa em 25 de setembro de 2025. Por meio deste provimento, o juízo de origem julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, requisito considerado indispensável para o…
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