Processo 8003800-22.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003800-22.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003800-22.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: SERGIO EMERSON ALBUQUERQUE FERNANDES Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s):     SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por SERGIO EMERSON ALBUQUERQUE FERNANDES contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA.  A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 07/04/2008. 3.1. A parte Autora leciona as disciplinas de história e matemática para 6, 8 e 9º ano, em unidade de ensino na zona rural deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, contracheques e declaração de docência, que seguem em anexo. 4. A parte Autora AINDA NÃO POSSUI NENHUMA vantagem sob esta rubrica de "Gratificação por Aprimoramento Profissional", quando do requerimento/processo administrativo agora sub judice. 4.1. Este processo agora sub judice tratando sobre o 1º requerimento de Gratificação por Aprimoramento Profissional formulado pela parte Autora. Portanto, não havendo que se falar em tempestividade para o requerimento/processo administrativo tratado nesta causa. 5. No dia 01/06/2015 a parte Autora fez 1º requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com percentual de Gratificação por Aprimoramento Profissional, qual foi tombado sob nº. 1999/2015, pela própria COPEA. Conf. doc. em anexo. 5.1. Embasou este requerimento o curso de Graduação em "Licenciatura em História", cursado junto a Universidade do Estado da Bahia - UNEB -, com carga horária de 2.985hrs (dois mil novecentos e oitenta e cinco horas). 5.2. Embasou este requerimento o curso de Pós- Graduação em "EAD e Novas Tecnologias", cursado junto à Faculdade Educacional da Lapa - FAEL -, com carga horaria de 458hrs (quatrocentos e cinquenta e oito horas). 5.3. Embasou este requerimento o curso "Sistema para Detecção do Uso Abusivo e Dependância de Substancias Psicoativas: Encaminhamento, Intervenção Breve, Reinserção Social E Acompanhamento (SUPERA) - 6ª Edição - Curso na Modalidade Educação A Distância Para Profissionais De Saúde", realizado pela parceria da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP -, com carga horaria de 150hrs (cento e cinquenta horas). 5.4 Então, embasou este processo administrativo, agora tratado, 03 (três) curso(s). 6. A parte Autora jamais teve qualquer informação da situação de seu processo administrativo agora sub judice, senão após requerer formalmente informações a COPEA e ao Prefeito. 6.1. As informações prestadas pela COPEA foi de que a COPEA e o jurídico havia apresentado parecer. Informando ainda que existem mais de 1000 (hum mil) processos para análise, desde o ano de 2014, sem qualquer previsão, previsibilidade e perspectiva de conclusão do processo agora sub judice. 6.2. O RH…

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