Processo 8003808-98.2026.8.05.0146
TJBA • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por FLÁVIO BARBOSA MATIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8007210-61.2024.8.05.0146, movida pelo embargado contra LUAN PEREIRA SILVA. Sustenta o embargante, em síntese, que é o legítimo possuidor e adquirente de boa-fé do imóvel residencial localizado na Rua Almirante Custódio de Mello, nº 490, Quadra N, Casa 2, Condomínio Terra dos Sonhos, Bairro Country Club, nesta comarca, matriculado sob o nº 8.656 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro, Bahia. Afirma ter adquirido o referido bem em 01/09/2023, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com o executado Luan Pereira Silva, com firmas devidamente reconhecidas em cartório na mesma data. Relata que a transferência definitiva da propriedade formal perante o registro imobiliário não foi realizada em razão de o imóvel possuir gravame de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Aduz que exerce a posse indireta sobre o bem, o qual se encontra locado para Micael Omar de Souza Borges desde 01/04/2024, pelo valor mensal de R$ 5.000,00. Informa que tomou conhecimento da penhora realizada nos autos da execução apenas em 24/03/2026, quando foi cobrar alugueres em atraso. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as medidas constritivas e, ao final, a desconstituição definitiva da penhora, com a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O embargante recolheu as custas processuais iniciais (ID 551506678). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo determinou o apensamento dos presentes embargos à execução e reservou-se para apreciar a liminar após a manifestação da parte contrária, determinando a citação do embargado (ID 551562502). A certidão de publicação da citação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 09/04/2026 (ID 562515478). O embargado apresentou impugnação em 07/05/2026 (ID 557852434). Em suas razões, sustenta que agiu de boa-fé ao requerer a penhora, uma vez que o imóvel ainda constava registrado em nome do executado Luan Pereira Silva junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Argumenta que a ausência de registro da transferência decorreu de omissão do próprio adquirente, razão pela qual, com base no princípio da causalidade e na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, os ônus de sucumbência e os honorários advocatícios devem ser integralmente suportados pelo embargante. O embargante apresentou manifestação à impugnação em 01/06/2026 (ID 562515473), arguindo preliminarmente a intempestividade da defesa do embargado e a consequente revelia. No mérito, refutou as alegações do banco e reiterou o pedido de procedência, sustentando que o embargado ofereceu resistência ao mérito da pretensão possessória, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Este Juízo proferiu despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito, caso as partes não manifestassem interesse na produção de outras provas (ID 565434546). O embargado manifestou que não pretendia produzir outras provas (ID 567048206). O embargante, de igual modo, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 567210972). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos…
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